Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2334.º (Intransmissibilidade)

EM VIGOR
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4048/20.0T8LRS.L1.S104-04-2024OLIVEIRA ABREU

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO

    I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediant

  • TRP3580/20.0T8PRT.P123-05-2022JOAQUIM MOURA

    TESTAMENTO · REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO · VONTADE DO TESTADOR

    I - O afastamento do testamenteiro nomeado, por contrariar a última vontade do testador, deve ser encarado como uma solução excepcional, pelo que se exige rigor e objectividade na apreciação dos respectivos fundamentos; II - Quando se aprecia se determinada conduta consubstancia não cumprimento dos deveres de testamenteiro com prudência e zelo, inexistindo critério especial previsto na lei, a sua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.