Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1505.º (Tempo e lugar do pagamento)

EM VIGOR
1. O foro é pago no lugar e no tempo convencionados. 2. Não havendo convenção sobre o lugar do pagamento, o foro é pago na residência do senhorio, se este morar no concelho da situação do prédio ou no da residência do enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser que o senhorio tenha quem o represente em algum dos concelhos referidos. 3. Não havendo convenção sobre o tempo do pagamento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de cada ano, contado desde a data da constituição da enfiteuse, ou, se a data não for conhecida, na forma costumada.