Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1018.º (Partilha)

EM VIGOR
1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens. 2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6823/25.0T8SNT.L1-110-03-2026SUSANA SANTOS SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA POR MORTE DE SÓCIO · CONTRAPARTIDA · FIXAÇÃO DO VALOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O recurso ao processo especial previsto no art.º 1068.º do CPC pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respetiva participação social por decisão judicial. II - Na hipótese de a sociedade adquirir a quota, ou de promover a sua aquisição por sócio ou terceiro, a determinação da contrapart

  • TRP1356/20.4T8AVR.P128-01-2025RODRIGUES PIRES

    NEGÓCIO INDIRETO · NEGÓCIO SIMULADO

    I - No negócio indireto, as partes socorrem-se de um tipo negocial fora da correspondente função típica, de forma a satisfazer interesses que não são prosseguidos normalmente por aquele esquema jurídico-formal. II – O negócio indireto não se confunde com o negócio simulado com simulação relativa se não existir pacto simulatório, divergência entre a vontade real e a declarada, nem uma falsa aparên

  • STJ6846/17.3T8GMR.G1.S217-10-2024ANA PAULA LOBO

    RECURSO DE REVISTA · FACTOS ESSENCIAIS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO

    Mostrando-se insuficiente a matéria de facto para decisão da causa, o processo volta ao tribunal recorrido quando a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

  • STJ160/14.3TBARL.E1.S101-10-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA · EXCLUSÃO DE SÓCIO · LIQUIDAÇÃO

    I. O momento a considerar para a avaliação do estado real da sociedade para efeito de cálculo do valor da participação social do sócio que requeira validamente a sua exoneração é, nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1021.º do Código Civil, salvo convenção em contrário, aquele em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; II. D

  • STJ160/14.3TBARL.E1.S127-02-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    Não se verifica a existência de fundamentação essencialmente diferente quanto à mesma solução jurídica dada, na sentença proferida em primeira instância e no acórdão do tribunal da Relação, à questão da data relevante para a produção dos efeitos do direito à exoneração de sócio e determinação da respectiva contrapartida quando ambas as instâncias coincidem na sua identificação e consequências como

  • TRP3179/18.1T8OAZ.P124-10-2023ANABELA DIAS DA SILVA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · MORTE DE SÓCIO

    I – A amortização de quota é o ato da sociedade através da qual se extingue, total ou parcial, a quota, mediante a deliberação dos sócios, ela só é possível se tal for permitido por lei ou pelo contrato de sociedade, cfr. n.º 1 do art.º 232.º do CSC. II - Os direitos conferidos á sociedade pelo referido n.º 2 do art.º 225.º do CSC devem ser exercidos no prazo de noventa dias subsequentes ao conhe

  • TRE160/14.3TBARL.E112-01-2023ANA MARGARIDA LEITE

    SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · PROCESSO ESPECIAL

    I - A forma de processo especial para liquidação de participações sociais não é manifestamente incompatível com a forma de processo comum; II - É admissível, numa ação para liquidação de participações sociais com processo especial, a cumulação de pedido condenatório ao qual corresponde a forma de processo comum, desde que se considere existir interesse relevante na cumulação ou ser a apreciação c

  • STA0482/11.5BELRS26-10-2022JOAQUIM CONDESSO

    IRS · MAIS VALIAS · VENDA DE IMÓVEL · REINVESTIMENTO

    I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias (vistas enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma actividade produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de cont

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRL928/18.1YRLSB-705-01-2021AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    TRIBUNAL ARBITRAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · VALOR

    I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em

  • STJ4206/16.2T8VCT.G1-S1-A17-11-2020ACÁCIO DAS NEVES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO RELEVANTE · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I. Independentemente das dúvidas colocadas pelos recorrentes sobre o objeto da revista excecional, para efeitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, o que importa verificar é se existe a contradição a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC entre o acórdão da Formação, que não admitiu a revista excecional e sobre o qual aquele incidiu, e o acórdão indicado como acórdão fundame

  • TC749/201508-11-2017Fernando Ventura
  • TRL1638/08.3TVLSB.L1-123-11-2010ANTÓNIO SANTOS

    UNIÃO DE FACTO · PARTILHA · PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÓNIO DE SOCIEDADE DE FACTO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    a) A “união de facto” entre duas pessoas , sendo em rigor uma situação formalmente distinta do casamento, é também ela em regra geradora de um património comum, o qual , cessada que seja tal união, carece também de ser liquidado/partilhado; b) Não existindo um qualquer quadro legal adequado e específico que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto , para efeitos de liquid

  • TRP055709530-01-2006FONSECA RAMOS

    CONDOMÍNIO · PRESTAÇÃO · ADMINISTRADOR · LEGITIMIDADE

    I - Alegando a Autora que foi apeada do cargo de administrador de um condomínio sem que tivesse tido oportunidade de prestar contas da sua administração aos condóminos, podia lançar mão do processo de prestação de contas – art. 1014º do Código de Processo Civil – na modalidade de prestação espontânea – art. 1018º do citado diploma. II - O administrador do condomínio tem a obrigação de prestar con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.