Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1667.º (Recusa da transcrição)

EM VIGOR desde 29/09/2007
A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2131/18.1T8OER.L1-613-09-2018CRISTINA NEVES

    ACÇÃO DE SIMPLES SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    A competência para as acções de simples separação judicial de bens e respectivos incidentes e procedimentos cautelares, incumbe aos tribunais cíveis e não aos tribunais de Família e Menores, por não incluídos no elenco das acções previstas no artº 122 da LOTJ, sendo a competência dos tribunais cíveis residual.

  • TRL7420/15.4T8SNT.L1-205-11-2015OLINDO GERALDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS

    I. A separação judicial de bens, requerida tendo por fundamento execução instaurada contra o cônjuge, enquadra-se no âmbito da norma do art. 1772.º do Código Civil. II. Nessa ação, não estando em questão a boa administração do património comum do casal, não se justifica o recurso à jurisdição especializada, como a de família e menores, para o seu julgamento. III. Assim, a instância local é a co

  • TRL140967/12.8YIPRT.L1-101-04-2014JOÃO RAMOS DE SOUSA

    FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NOTÓRIO

    1. Na decisão, o juiz apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir e os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou explicativos que resultaram da discussão da causa, bem como os factos notórios e de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art. 5º :CPC e art. 264.2 :CPC antigo.

  • TRL8149/08.5TBCSC.L1-123-04-2013TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    MANDATO · REEMBOLSO

    i) O mandato é um contrato consensual, sinalagmático imperfeito e supletivamente gratuito: a lei não sujeita o mandato a nenhuma forma solene; no caso de ser gratuito, as prestações a que o mandante se encontre vinculado não equivalem às adstrições do mandatário; o mandato presume-se oneroso quando é exercido no âmbito da profissão do mandatário ii) O mandante é obrigado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.