Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2302.º (Direito de acrescer entre legatários)

EM VIGOR
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação. 2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP961/23.1T8PRT.P119-02-2024ANABELA MORAIS

    CONTA BANCÁRIA · DIREITOS DO LEGATÁRIO

    I - O legatário não é titular de um interesse relevante, à luz do artigo 1045º do Código de Processo Civil e dos artigos 574º e 575º do Código Civil, que lhe confira o direito a exigir, ao Banco, a apresentação dos extractos da conta cujo saldo lhe foi legado e, assim, conhecer os movimentos realizados nessa conta por referência a um tempo em que o testador ainda era vivo, ou seja, movimentos prév

  • TRP053272230-06-2005ATAÍDE DAS NEVES

    ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · CONTRATO · RENOVAÇÃO

    I- Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo prazo de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado. A falta de oposição do senhorio tem de durar um ano. Enquanto esse período não se mostrar decorrido o senhorio não está limitado por qualquer posição anterior de não oposição, podendo sempre tomar iniciativas conducentes à desoc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.