Jurisprudência
103 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO · PARTILHA ADICIONAL · PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA PARTILHA À DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO
I. Reconhecendo-se que depois de feita a partilha, existiu omissão de bens que a ela deviam ter sido submetidos, a lei possibilita a partilha adicional dos bens (omitidos), seguindo os termos do art 1129.º do Código de Processo Civil. II. Do art. 2031.º do Código Civil extrai-se o princípio da simultaneidade entre a morte dode cuius e a abertura da sucessão, e do art. 2119.º do Código Civil retira
INVENTÁRIO · PARTILHA VERBAL DE BENS IMÓVEIS · NULIDADE DO ACORDO · INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil, a partilha por acordo deve ser realizada nas conservatórias ou por via notarial. 2. A partilha de bens imóveis por acordo verbal entre os interessados é nula por falta de forma legal, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, repondo a situação de indivisão hereditária. 3. A partilha verbal, apesar de nula, pode constituir um título su
BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS
Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com
PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO · HERANÇA · REIVINDICAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): I. A não alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir (relativamente a um dos pedidos cumulados), ainda que tendo subjacente uma alegação vaga, genérica e conclusiva, não permitindo a individualização da causa de pedir e não se confundindo com a petição deficiente, gera a ineptidão (parcial) da petição inicial. II. Uma ação de reivindicação de b
ADJUDICAÇÃO · TORNAS · TRÂNSITO EM JULGADO · FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
A decisão transitada em julgado de adjudicação, ao credor de tornas, das verbas necessárias para o preenchimento da sua quota, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º do RJPI, tomada com observância do contraditório em relação aos interessados, tem força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo ser anulada através de acção declarativa baseada na alegação de que as tornas foram pagas
TESTAMENTO · LEGADO · VALIDADE · NULIDADE DO TESTAMENTO
I - É válida a convenção antenupcial celebrada em 6 de Dezembro de 1951, no âmbito temporal de vigência do Código Civil de 1867, em que foi convencionado que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens, e que esse regime de separação de bens se converteria em comunhão geral, se o casamento se dissolvesse por óbito de algum dos cônjuges e existisse descendência do mesmo ca
AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de c
PARTILHA EXTRAJUDICIAL · ANULAÇÃO DA PARTILHA · LEGITIMIDADE · CÔNJUGE DO HERDEIRO
I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil. II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, en
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · INTERPRETAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora): I. Na análise do contrato-promessa compete aferir que obrigação de contratar encerra o mesmo, dado que tal contrato gera, por norma, meros efeitos obrigacionais, sendo este a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido. II. O contrato promessa de partilha integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º seguintes do C
INVENTÁRIO · SUCESSÃO POR MORTE · HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL
I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · ALIENAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO
I - A cessão de quinhão hereditário, ainda que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mas antes transmissão de um direito ideal e abstrato sobre uma universalidade jurídica indivisa, não determinando a aquisição de propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha se concretiza a titularidade do direito de
HERANÇA INDIVISA · DIREITOS DOS HERDEIROS · PARTILHA EM ESPÉCIE DE BENS DE OUTRA HERANÇA · EMENDA DA PARTILHA
I – Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens. II – Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. III – Um despacho de “saneamento do processo” que tenha consistido numa “apreciaç
ARRESTO · DIREITO A TORNAS
I - Em sede cautelar, o 376.º/3 do Código de Processo Civil concede ao juiz a possibilidade de emendar eventual erro na qualificação da medida, de corrigir o erro na forma de procedimento utilizada e ainda de, na decisão final, não estar vinculado à medida individualizada pelo requerente, dispondo de liberdade para aplicar aquela que entender mais adequada à tutela do direito apresentado. II - A
INVENTÁRIO · PARTILHA ANTERIOR · BEM PRÓPRIO
Um bem adjudicado a um dos ex-cônjuges na sequência de processo de partilha em divórcio, em que a partilha apenas se concretiza na constância de subsequente casamento é um bem próprio por virtude do disposto no art. 1622.º, n.º 1, al c) e 1622.º, n.º 2, al. a) do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · REGIME DE BENS · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
I – Por aplicação da alínea b) ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil é de considerar bem próprio do cônjuge herdeiro o bem que lhe foi adjudicado na partilha de herança, ainda que: 1) a adjudicação tenha implicado o pagamento de tornas; 2) o montante das tornas tenha sido superior ao valor da quota do cônjuge nos bens da herança; 3) as tornas tenham sido pagas com dinheiro da c
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IMT; QUOTA IDEAL; · PARTILHA; HERDEIRO; EXCESSO DA QUOTA; · TRANSMISSÃO ONEROSA; INCONSTITUCIONALIDADE; ARTIGO 17º Nº 6 DO CIMT;
I- Estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objeto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha, ou seja, a partilha de bens imóveis gera impos
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO · SUCESSÃO POR MORTE · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
I - A aquisição do direito real de propriedade pode advir da usucapião que constitui um modo de aquisição originária deste direito. A aquisição do direito de propriedade (mas também de outros direitos reais de gozo) pela via da usucapião depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que i
CONCLUSÕES DE RECURSO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · RESPOSTA DEFICIENTE · CONSEQUÊNCIAS
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A deficiente resposta ao convite para integral cumprimento do disposto nas als. a) a c) n.º 2 do art. 639.º, pode levar à rejeição do recurso, mas este resultado não é automático, tendo que resultar do exame que subsequentemente o tribunal de recurso deve fazer, como solu
IRS; · HERANÇA INDIVISA; · PARTILHA; MAIS-VALIAS;
I. Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. II. A alienação de quinhão hereditário não consubstancia uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.