Jurisprudência
112 acórdãos aplicam este artigoREVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO
Sumário: I\ Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio
PROCESSO DE INTERDIÇÃO · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DO NOVO REGIME · PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIDAS
I - A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou se
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CASO JULGADO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - Nos processos de jurisdição voluntária e no processo especial de acompanhamento de maiores as decisões proferidas estão sujeitas aos efeitos do caso julgado que decorrem dos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil. II - A modificabilidade de resoluções/medidas de acompanhamento apenas é de admitir em face de alteração das circunstâncias que as motivaram. III - A fixação na sentença
MAIOR ACOMPANHADO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA · REVISÃO
1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença. 2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira al
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude.
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO DA INCAPACIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO
I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, o artigo 155.º do CC estabelece a oficiosidade da revisão periódica das medidas em vigor; II – Face à redação do preceito, ao estabelecer que o tribunal revê (…) de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos, dúvidas não há de que se trata de uma norma imperativa, mostrando-se obrigatória
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
Síntese conclusiva: Nos processos de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja objeto de revisão oficiosa.
INDEFERIMENTO LIMINAR · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · MOMENTO DO CONVITE
I - Situação de manifesta improcedência justificativa de indeferimento liminar (cfr. nº1, do art. 590º, do CPC) é a que decorre de a pretensão formulada pelo requerente estar, de forma ostensiva, inequívoca e evidente, irremediável e indiscutivelmente, votada ao insucesso; II - Assim não sucede quando seja alegada matéria conclusiva ou de direito ou quando se não mostrem integralmente especificad
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · INCAPACIDADE ACIDENTAL · ÓNUS DA PROVA · DEMÊNCIA DO TESTADOR
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, à parte que impugna a validade do testamento compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado (o estado de demência do testador em período que abrange o testamento outorgado) - art. 342º, n.º 1, do Código Civil. II - Feita essa prova é de presumir, sem necessidade de mais, que no momento da feitura do testamento o tes
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
No regime do maior acompanhado as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória e a revisão periódica da medida assume caráter oficioso
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou faz
MAIOR ACOMPANHADO · INTERDIÇÃO · INCIDENTE · REVISÃO
Sumário: O pedido de adaptação/conversão da revogada ação de interdição (na qual foi decretada a interdição de um maior) na ação especial de Acampamento de Maior, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 8 do artigo 26.º da Lei n.º 49/2018, de 14-08, invocando a necessidade de atualização e concretização das medidas que se impõem à luz do novo regime legal, incluindo a reconfiguração do c
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2, e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fa
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · REVISÃO OFICIOSA
Em processo de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · TERCEIRO · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de coisa comum, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo, no qual não teve qualquer intervenção, carece de legitimidade para intervir nesses autos e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, designadamente, por desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no ac
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · REVISÃO OFICIOSA
Sumário: I. A revisão periódica das medidas de acompanhamento configura uma garantia de que as mesmas se mantêm adequadas, pertinentes e úteis para o beneficiário; II. Essa revisão destina-se, outrossim, a apreciar o desempenho do acompanhante nomeado e em caso de se concluir que tal prestação se revela nociva aos interesses do acompanhado, decidir pela sua substituição. III. Os relevantes propós
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária p
INABILITAÇÃO · MEDIDA TUTELAR · REVISÃO DA INCAPACIDADE
- as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória; - a revisão periódica da medida, pelo menos, de 5 em 5 anos, assume caráter oficioso; - sem prejuízo da revisão oficiosa da medida aplicada, a revisão pode ter lugar a todo o tempo, desde que seja requerida com fundamento em circunstâncias que a justifiquem. (Sumário da Relatora)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.