Jurisprudência
209 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO · DIVÓRCIO · BEM COMUM DO CASAL · BEM PRÓPRIO
I - Nos termos do art. 1724.º, al. b), do CC, considerando o regime de comunhão de adquiridos, “fazem parte da comunhão, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.” II - Tais bens que se presumem comuns, salvo prova em contrário, deverão ser relacionados no inventário após o divórcio, com vista à respetiva partilha. III - Só assim não ocorrerá,
PROCESSO DE INVENTÁRIO · BENFEITORIAS · BEM PRÓPRIO · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
I - As benfeitorias úteis executadas, a título oneroso, pelo casal na constância do matrimónio, num imóvel que constitui bem próprio de um dos cônjuges, integram o património comum do casal. II - Compete ao cônjuge reclamante alegar e provar que as referidas obras foram custeadas com dinheiro que lhe pertencia exclusivamente.
DIVÓRCIO · PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio. II - Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.). III - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A funçã
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · RESERVA DE JURISDIÇÃO · IMÓVEL SITUADO EM PORTUGAL · LITISPENDÊNCIA
Sumário1 1 – O artigo 63º do Código de Processo Civil identifica taxativamente as situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, contemplando uma reserva de jurisdição que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias aí consideradas de interesse, pelo que qualquer decis
RESTITUIÇÃO DE BENS · SEPARAÇÃO DE BENS · UNIÃO DE FACTO · PROPRIEDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda esse mesmo direito. II- A união de facto, por si só, não é título jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL · PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM · REGRA DA METADE · CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE OS CÔNJUGES
“Quando, por conseguinte, no artº 1730º se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum” - P.Lima e A.Varela, in Código Civil, Anotado, Vol III, pg.437.
DÍVIDAS COMUNS DO CASAL · COMPENSAÇÃO · DIREITO DE REGRESSO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - Propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do reco
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO BANCÁRIO · CÔNJUGE
I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorr
BENS COMUNS · VENDA EXECUTIVA · PAGAMENTOS
Sumário (elaborado pelo relator). I – O património comum que se forma por causa do casamento é um património coletivo que serve a finalidade de potenciar a plena comunhão de vida. II – O divórcio não afeta a natureza coletiva daquele património até à partilha dos bens. III – A apreensão consiste na imposição de um vínculo de indisponibilidade jurídica. IV – A coisa que integre o património com
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
Não obsta ao prosseguimento de processo de inventário a existência de contrato promessa de partilha celebrado entre os ex-cônjuges, caso o contrato não tenha ainda sido cumprido e o património comum não tenha ainda efetivamente sido objeto de partilha. (Sumário do Relator)
DIVÓRCIO · PARTILHA · PATRIMÓNIO COMUM · NULIDADE DA PARTILHA
I - Sobre a participação dos cônjuges no património comum, prescreve o artigo 1730º, nº1, do Código Civil que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. II - Atenta a imperatividade desta norma, qualquer estipulação contrária à denominada “regra da metade” torna inválida a partilha do património comum. III - Esta norma
INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · EFEITOS DO DIVÓRCIO
No processo de inventário, subsequente ao processo de divórcio, não tendo as partes requerido no âmbito deste processo que os efeitos do divórcio retroajam a data anterior à data da separação de facto, não pode depois em sede de inventário vir pedir a derrogação da data da proposição da acção de divórcio para efeitos de instrução do processo de inventário, conforme previsto no artº 1789º, nº 1, do
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · ADJUDICAÇÃO · TORNAS · DEPÓSITO
I. A adjudicação de verbas prevista no n.º 2 do artigo 1378.º do CPC de 1961 (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho), só pode ser pedida pelo interessado credor de tornas que oportunamente reclamar o pagamento não satisfeito pelo devedor, sendo deste facto que deriva o direito conferido pela norma que, em contrapartida, impõe àquele interessado credor que deposite imediatamente o ex
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO · CAUSA DE PEDIR
I - A exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto. II - A identidade de causa de pedir apenas ocorre quando nas duas acções são alegados os mesmos factos principais ou essenciais, ou seja, quando se repete o núcleo essencial da causa de pedir. Se um destes factos é diferente deixa de existir aquela identidade. III -
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug
NULIDADE DA SENTENÇA · DOCUMENTO · CONTRADITÓRIO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. É nula uma sentença, por excesso de pronúncia, quando se fundamenta em facto de conhecimento oficial do juiz que consta de documento junto a outro processo, sempre que esse documento não seja previamente junto aos autos e objeto de contradita pelas partes; II. Esse exercício do contraditório só é dispensável quando o documento que o juiz use na senten
PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL; · TORNAS; · MAIS VALIAS;
I - A partilha de bens comuns do casal, na sequência de processo de separação de pessoas e bens, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor da meação de um dos ex-cônjuges, o outro fique com direito a tornas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PARTILHA REALIZADA NO ESTRANGEIRO · ANULAÇÃO PARCIAL DA PARTILHA
I - Os critérios internos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses constam dos arts. 62.º, 63.º e 94.º do Cód. Proc. Civil, que consagram os elementos de conexão entre o litígio e a ordem jurídica portuguesa que o legislador nacional considera assumirem relevo suficiente para a atribuição aos tribunais portugueses de competência para apreciarem o litígio, estando a sua
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · CÔNJUGE · SALÁRIO · BEM COMUM
1- Tendo o produto do trabalho dos cônjuges natureza de bem comum, natureza fixada em norma de legalidade estrita e imperativa, não é possível alterar os efeitos que desta natureza decorrem, a saber, as aquisições efetuadas com dinheiro resultante do salário / vencimentos / rendimentos do trabalho de qualquer dos cônjuges, mesmo que de apenas um deles, assumem necessariamente a natureza de bens co
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.