Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1477.º (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

EM VIGOR
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.