Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2218.º (Termo de entrega e depósito do testamento)

EM VIGOR
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador. 2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º