Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2080.º (A quem incumbe o cargo)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários. 2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Jurisprudência

174 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3271/24.3T8ENT-B.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser

  • TRE4061/23.6T8STB-B.E102-07-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    HERANÇA · SUCESSÃO MORTIS CAUSA

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - integrando-se um bem em património hereditário, o óbito de um herdeiro não provoca a transmissão sucessória de um qualquer direito especificamente incidente sobre tal bem; apenas se transmite sucessoriamente a posição sucessória que naquela herança tinha o herdeiro falecido.

  • TRL2406/20.0T8CSC-A.L1-628-05-2026ISABEL TEIXEIRA

    INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL

    I. As contas a prestar pelo cabeça-de-casal correm por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, nos termos do artigo 947.º do Código de Processo Civil, pelo que a acção de prestação de contas deve ser apensa ao inventário no âmbito do qual o cargo foi atribuído, e consequentemente, a acção de prestação de contas da cabeça-de-casal nomeada na partilha após divórcio corre por apens

  • TRG193/25.4T8VFL.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    EXCEPÇÃO DILATÓRIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · DECISÃO SURPRESA

    I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal. II - Existe decisão surpresa quando o tribunal, depois de admitir liminarmente o requerimento de inventário e enc

  • TRL2777/20.8T8OER-F.L1-614-05-2026ISABEL TEIXEIRA

    MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO · FACTOS · HERANÇA

    Sumário I. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais. II. Por facto

  • STJ2995/18.9T8STR-A.E1.S114-05-2026CARLOS PORTELA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · TRANSAÇÃO JUDICIAL · INTERPRETAÇÃO

    I - A interpretação da transação e da subsequente sentença homologatória deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente expresso (arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do CC). II - Resultando da interpretação do acordo judicial homologado por sentença que a ré pre

  • TRP5014/25.5T8PRT.P109-03-2026EUGÉNIA CUNHA

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · HERANÇA INDIVISA · AÇÃO DE DESPEJO · CABEÇA DE CASAL

    I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pe

  • TRG5999/23.6T8GMR.G126-02-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela j

  • TRP1437/23.2T8PVZ.P116-01-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · INVENTÁRIO NOTARIAL · DECISÕES DO NOTÁRIO · CASO JULGADO

    I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens

  • TRL30372/23.2T8LSB.L1-615-01-2026ANTÓNIO SANTOS

    SENTENÇA · FACTOS · REDACÇÃO · CONTRATO DE SEGURO

    Sumário ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 1. – A redacção dos pontos de facto inseridos na decisão a que alude o nº 3, do artº 607º, do CPC , deve atender ao alegado pelas partes nos articulados, e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da

  • TRE229/21.8T8BJA-A.E116-12-2025ANA PESSOA

    PACTO SUCESSÓRIO · RENÚNCIA · HERDEIRO · CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

    Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebr

  • TRP191/02.6GCAMT-A.P112-12-2025PEDRO VAZ PATO

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA

    A interrupção da prescrição de um crédito da herança pode resultar de um requerimento de execução desse crédito apresentado por um de vários herdeiros. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRP244/25.2T8AMT.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRAZO DE CADUCIDADE · QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA

    I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das pa

  • TRG3063/23.7T9BRG.G125-11-2025ARTUR CORDEIRO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · REQUISITOS · CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típ

  • TRL4667/23.3T8OER-B.L1-718-11-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário: I - A violação pelo cabeça de casal dos seus deveres legalmente impostos, sendo grave, cauciona a sua condenação em multa processual, constituindo-se tal violação como um caso de litigância de má-fé. II - É grave a conduta do cabeça de casal que, depois de sancionado pelo incumprimento das suas funções durante cerca de 11 meses, mantém, injustificadamente, este incumprimento, designada

  • TRE2995/18.9T8STR-A.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL

    Sumário: I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas. II. Resultando da interpre

  • TRG2328/24.5T8BCL.G113-11-2025CARLA OLIVEIRA

    RESTITUIÇÃO DE POSSE · CABEÇA DE CASAL DE FACTO · LEGITIMIDADE ACTIVA · LEGITIMIDADE INDIRETA OU EXTRAORDINÁRIA

    I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade desde a abertura da sucessão e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. II - Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei.

  • TRL19124/21.4T8LSB.L1-806-11-2025CRISTINA LOURENÇO

    ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA · INDIVISIBILIDADE DA ACEITAÇÃO E DO REPÚDIO · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · IRREVOGABILIDADE

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A aceitação da herança configura um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível e irrevogável, e pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é tácita quando for evidenciada por factos que com toda a probabilidade a revelam. Os comportamentos do sucessível, suscetíveis de revelar a aceitação, serão aquel

  • TRE167/24.2T8ORM-A.E130-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ESCUSA · ABUSO DE DIREITO

    - não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta p

  • STJ2734/19.7T8LSB.L1.S229-10-2025FÁTIMA GOMES

    PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DO PRAZO · SUSPENSÃO DE PRAZO · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I. Nos termos do artigo 318.º, al. c), do Código Civil, a prescrição não começa, nem corre entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos por lei à administração de outrem, até serem aprovadas as contas finais. II. As razões que justificam a existência da norma do artigo 318.º, al, c) do Código Civil são aplicáveis nas relações entre o cabeça de casal e os herdeiros, quanto à administração dos ben

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.