Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2112.º (Perda da coisa doada)

EM VIGOR
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4/21.0T8CHV-A.G1.S103-03-2026ANTÓNIO MAGALHÃES

    INVENTÁRIO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · INOFICIOSIDADE · REDUÇÃO

    Se em acção de redução de liberalidades inoficiosas, os herdeiros legitimários do falecido não lograram provar todo o acervo hereditário e, por isso, a acção foi julgada improcedente, precludida ficou, por força da autoridade do caso julgado, a indagação no inventário da relação material controvertida respeitante à referida inoficiosidade.

  • TRL1714/24.5T8LRS-A.L1-815-01-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ARRESTO · CRÉDITOS DA HERANÇA · DOAÇÃO INOFICIOSA · EXPECTATIVA JURÍDICA

    Sumário: (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto, por exemplo, no artigo 2112º do Código

  • TRG4/21.0T8CHV-A.G118-12-2024MARIA AMÁLIA SANTOS

    NULIDADE DA SENTENÇA · CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo -, e a vinculação do mesmo tribunal (e de outros), à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a auto

  • TRP2410/21.0T8STS-B.P110-07-2024FÁTIMA ANDRADE

    INVENTÁRIO NOTARIAL · REMESSA A TRIBUNAL · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · USUFRUTO DOS BENS DA HERANÇA

    I - A inventário intentado em outubro de 2016 em Cartório Notarial ao abrigo do RJPI aprovado pela Lei 23/2013 remetido a tribunal, a requerimento dos interessados, nos termos dos artigos 12º e 13º da Lei 117/2019 de 13/09, passam a ser aplicáveis à sua tramitação, as novas disposições do CPC conferidas por esta mesma Lei. II - A arguição de nulidade aduzida em conferência de interessados por não

  • TRP6554/22.3T8MAI-B.P126-06-2023CARLOS GIL

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · DOAÇÃO INOFICIOSA · POSSUIDOR DE BOA-FÉ · PEDIDO DE REDUÇÃO

    I - Despachos de mero expediente são todos aqueles que são inócuos para os interesses das partes, que não interferem no conflito de interesses que opõe as partes, que não afetam o interesse que as partes pretendem ver tutelado. II - Não é pelo facto de certa doação ser inoficiosa que por essa circunstância o bem doado integra os bens da herança (vejam-se os artigos 2024º e 2069º, ambos do Código

  • TRE537/14.4T8FAR.E128-02-2019TOMÉ RAMIÃO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · LICITAÇÕES · DOAÇÃO MORTIS CAUSA

    1. Os interessados podem, até ao início das citações, reclamar contra o valor dos bens relacionados, por excesso ou por defeito, indicando logo o valor que reputam exato, competindo à conferência deliberar, não se alterando o valor se algum deles declarar aceitar esse valor, tudo nos termos do art.º 1362.º do CPC, na sua versão de 1961. 2. A licitação constitui o mecanismo, por excelência, de cor

  • STJ1622/04.6TBEVR.E1.S111-09-2012SALAZAR CASANOVA

    ALIMENTOS · DIVÓRCIO · TRIBUNAL ESTRANGEIRO · EX-CÔNJUGE

    I - Na segunda ação visando a alteração de alimentos fixados por sentença de divórcio que os homologou, não devem ser considerados, sem ofensa do caso julgado (arts. 498.º e 671.º, n.º 2, do CPC), os factos que já tinham sido tomados em consideração na ação anterior, julgada improcedente; devem apenas ser considerados os factos ou circunstâncias supervenientes a essa ação havidos como modificativo

  • TRG1590/08.5TBFLG-A.G122-02-2011TERESA PARDAL

    INVENTÁRIO · MATÉRIA DE FACTO · GRAVAÇÃO DA PROVA

    1- Não sendo gravados os depoimentos, em virtude de nenhuma das partes o ter requerido e não se verificando outro fundamento para a modificação da matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto, por não estar na posse de todos os elementos que determinaram a convicção do julgador da 1ª instância. 2- Num incidente de reclamação de bens de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.