Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2028.º (Sucessão contratual)

EM VIGOR
1. Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta. 2. Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19124/21.4T8LSB.L1.S125-02-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    SUCESSÃO · HERANÇA · ACEITAÇÃO TÁCITA · DECLARAÇÃO TÁCITA

    Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança, no sentido do artigo 2056.º, deve aplicar-se o critério geral da elevada probabilidade do artigo 217.º do Código Civil.

  • TRG1952/15.1T8VCT-B.G117-12-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    OPOSIÇÃO À PENHORA · HERDEIRA HABILITADA · INDEFERIMENTO LIMINAR · DÍVIDAS DA HERANÇA

    1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança, por via sucessória. 2. Pelas dívidas da herança respondem os bens que o herdeiro recebeu da mesma, de modo que na respectiva esfera patrimonial podem coexistir duas massas de bens: uma que suporta os encargos da herança e a outra que, em regra, só responde pelas dívidas próprias do her

  • TRE229/21.8T8BJA-A.E116-12-2025ANA PESSOA

    PACTO SUCESSÓRIO · RENÚNCIA · HERDEIRO · CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

    Sumário1: I. A possibilidade introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil (doravante CC) de uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial, prevista no artigo 1700.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, depende da reunião cumulativa de um conjunto de requisitos. II. Em primeiro lugar, a faculdade atribuída aos nubentes de celebr

  • TRP11528/20.6T8PRT.P110-09-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    NEGÓCIO JURÍDICO · NULIDADE · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I – Não pode proceder, nem teria qualquer efeito, a invocação da prescrição dos direitos e deveres emergentes de um negócio jurídico nulo, pois a prescrição pressupõe, logicamente, a validade dos direitos a ela sujeitos e, por conseguinte, do negócio de que emergem. II – Mas nada obsta à invocação da prescrição dos direitos e deveres que a lei faz decorrer da própria nulidade, que não se confunde

  • TRP8941/20.2T8PRT.P212-07-2023MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO

    I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição formar uma convicção autónoma sobre a m

  • TRE151/18.5T8RMZ.E129-09-2022ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · NEGÓCIO GRATUITO · FIADOR

    - para efeitos de impugnação pauliana, perante a celebração de negócio gratuito, resulta inócua a alegação de que os doadores agiram sem culpa, de boa fé, sem saberem que a fiança que tinham prestado ia ser executada; - a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do respetivo vencimento; - o crédito sobre o fiador constitui-se com a prestação da fiança; - é

  • TRG6874/16.6T8VNF-D.G113-07-2021PURIFICAÇÃO CARVALHO

    VALOR DA CAUSA · ACEITAÇÃO · RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO

    I- A atribuição causídica do efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, devendo este alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específica periculum a que a lei se reporta. II- Simultaneamente, o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação nos termos do art.º 913º,

  • TRP1021/15.4T8AMT.P109-12-2020MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · DESPEDIMENTO · INDEMNIZAÇÃO

    I - A compensação recebida pelo trabalhador aquando da cessação do seu vínculo laboral tem como como função primordial ressarcir, ou atenuar especialmente, os prejuízos decorrentes da perda de emprego, permitindo ao trabalhador auferir fundos adicionais como meio de providenciar a sua subsistência económica (e, não raro, de todo o seu agregado familiar) durante o tempo necessário para que, com alg

  • TRG1167/20.7T8VNF-C.G117-09-2020PAULO REIS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento minimamente digno do devedor o legislador apenas estabeleceu no artigo 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE que tal valor não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, estabeleceu um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objeti

  • TRG829/10.1TBEPS-B.G109-07-2020JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO EXECUTIVO · COBRANÇA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- As situações de extinção automática da execução previstas nos arts. 849º, n.º1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do CPC, respeitam a casos em que, uma vez efetuadas pelo agente de execução todas as diligências legalmente prescritas para identificar e localizar bens dos executados penhoráveis (incluindo a notificação do ex

  • TRG5310/19.0T8GMR.G130-04-2020PAULO REIS

    RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento minimamente digno do devedor, o legislador apenas estabeleceu no artigo 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE que tal valor não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, estabeleceu um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objet

  • TRL12674/16.6T8LSB.L1-606-02-2020ANTÓNIO SANTOS

    PARTILHA · NULIDADE · RESTITUIÇÃO · FILIAÇÃO

    1- Em matéria de declaração de invalidade de uma partilha de bens, aplicam-se as regras gerais dos negócios jurídicos (art.ºs 280º e seguintes, do CC), sendo que a declaração da sua nulidade tem como consequência forçosa a de repor a situação de indivisão ; 2- Provando-se que ao celebrarem uma concreta escritura de partilha, os respectivos outorgantes tiveram intenção de afastar o autor [que à

  • STJ505/17.4.T8LMG.C1.S104-02-2020PAULO SÁ

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · PROPOSITURA DA ACÇÃO · PROPOSITURA DA AÇÃO

    I. Dispunha o artigo 149º do CC, na redacção anterior à actual, que são “igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito”. II. Essa norma e a do artigo 156.º do mesmo diploma legal visam

  • TRG2984/18.3T8GMR-E.G119-09-2019PAULO REIS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL DO PERÍODO DA CESSÃO · REEMBOLSO DO IRS

    Sumário do Relator I - O rendimento correspondente ao reembolso de IRS relativo ao ano de 2018 mas pago pela Fazenda Pública à recorrente no decurso do período de cessão de rendimentos cujo início foi declarado em 28-01-2019 não está abrangido pela exclusão prevista na alínea a), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, integrando, atenta a sua natureza, o rendimento disponível cedido ao fiduciário po

  • TRG637/07.7TBBGC-A.G127-06-2019MARGARIDA SOUSA

    OPOSIÇÃO À PENHORA · ADMISSIBILIDADE · BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL · PENHORA DE IMÓVEL

    I – Na penhora de bem imóvel, penhora e ato de apresentação a registo confundem-se: enquanto a penhora de coisa móvel não sujeita a registo tem lugar mediante tradição material da coisa, que é removida, na penhora de imóvel há uma “transferência de posse meramente jurídica”; II – De harmonia com a previsão contida no art. 736º, nº 1, d), do CPC: o que é impenhorável são as coisas móveis especia

  • TRE199/06.2TBSTB-B.E112-07-2018TOMÉ DE CARVALHO

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA · CONSENTIMENTO

    Na assunção liberatória de dívida a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso. (Sumário do Relator)

  • TRE213/16.3T8EVR.E109-11-2017TOMÉ RAMIÃO

    FIDEICOMISSO · INTERESSE EM AGIR

    1. Face ao alegado pelos autores na petição inicial, estamos perante a substituição fideicomissária mortis causa, em que por vontade do testador determinado bem beneficia uma pessoa (Réu), durante a vida desta, e revertem para um terceiro ( autores) após a sua morte. Fiduciário é aquele que desfruta os bens mas está sujeito à reversão; fideicomissário é o beneficiário definitivo desta - art.º 228

  • TRP1117/15.2T8VNG-A.P119-04-2016RODRIGUES PIRES

    ACÇÃO ESPECIAL · LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA · HERANÇA VAGA · ESTADO

    I - A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. II - Uma acção intentada contra o Estado Português, na qualidade de herdeiro, em

  • TRP11360/05.7TBMAI.P103-11-2014CARLOS GIL

    PARTILHA · DOAÇÃO · INOFICIOSIDADE · RECONVENÇÃO

    I - Uma doação celebrada a 07 de Dezembro de 1965, na proporção de metade do valor dos bens doados por conta da quota disponível e, na restante metade, por conta da legítima, além de estar sujeita ao instituto da inoficiosidade[1], para tutela das legítimas dos herdeiros (vejam-se os artigos 1789º do Código Civil de 1867 e 2168º do actual Código Civil), deve também ser conferida, na aludida propor

  • STJ2044/08.5TBPVZ.P1.S116-04-2013NUNO CAMEIRA

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · HERANÇA · QUINHÃO HEREDITÁRIO · ALIENAÇÃO

    I - É válido o contrato-promessa de compra e venda de um quinhão hereditário, celebrado entre a autora (promitente-compradora) e a ré (promitente-vendedora), pois esta não está a renunciar à sucessão de pessoa viva, nem a regular a sua própria sucessão, nem a dispor da sucessão de terceiro ainda não aberta; está a dispor, isso sim, do seu próprio direito à herança de outra pessoa. II - A aliena

a mostrar 20 de 23

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.