Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1401.º (Costumes abolidos)

EM VIGOR
1. Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos. 2. Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2004/19.0T8STR.E120-02-2024MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS

    I. Numa ação em que a autora, locadora, invoca a falta de pagamento das rendas por parte da ré, locatária, impende sobre a esta o ónus de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ainda que a ré tenha sido julgada à revelia. II. Assentando a causa de pedir na falta de pagamento das rendas durante a vigência do cont

  • TRG1492/17.4T8VRL.G119-11-2020ANIZABEL SOUSA PEREIRA

    AÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · PREÇO REAL E PREÇO DECLARADO · DEPÓSITO DO PREÇO · CADUCIDADE

    - para que se cumpra a lei, o artigo 1410º, n.º1 do CC exige que o preferente deposite o preço devido, e não o preço falso, declarado. -Então, apenas se poderá dar como provado tal preço real posteriormente e após a sentença, pelo que o depósito da diferença ou o depósito do remanescente – nos casos como o dos autos em que o preço real é superior ao declarado- apenas poderá ter lugar a partir do

  • TRG809/16.3T8VVD.G114-05-2020ALEXANDRA ROLIM MENDES

    PREFERÊNCIA · PRÉDIOS CONFINANTES · CURSO DE ÁGUA

    I- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. II– A existência entre dois prédios de um curso de água, ainda que de 0,80cm de largura, impede que tais prédios se considerem contíguos.

  • TRG294/18.5T8PRG.G119-06-2019RAMOS LOPES

    PREFERÊNCIA · CADUCIDADE

    Sumário do Relator: O acontecimento que ‘torna certo e limitado o prazo para o exercício coercivo do direito de preferência’ – ou seja, que constitui o termo inicial do prazo de caducidade estabelecido no nº 1 do art. 1410º do CC – é, nas situações em que existe divergência entre o preço declarado e o preço real (sendo este superior àquele), o do trânsito da decisão que o declara, pois que ness

  • TRL117/14.4T8VLS.L1-710-01-2017AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    PETIÇÃO DE HERANÇA · CADUCIDADE · PRAZO

    É pacífico que o direito de petição da herança (seja por sucessão legal ou testamentária) caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão (artº 2059/1 CC) - no caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição e no caso de substituição fideicomissária, é contado a partir do

  • TRP80/06.5TBCDR.P229-05-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ÁGUAS · ATENDIBILIDADE DOS FACTOS ALEGADOS IMPLICITAMENTE

    I - No processo civil são atendíveis pelo tribunal factos alegados apenas de modo implícito, considerando-se como tais aqueles que estejam necessariamente subentendidos na alegação expressa e só em função dos quais esta alegação se compreenda e faça sentido. II - A acção especial de divisão de águas procede desde que se demonstre que sobre a água a dividir as partes têm um direito real em comum,

  • TRC3306/0425-01-2004DR. ARAÚJO FERREIRA

    USUCAPIÃO · COISA COMUM

    O uso da coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva, salvo se tiver havido inversão do título de posse.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.