Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 937.º (Entrega dos documentos)

EM VIGOR
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1560/20.5T8CLD.C112-04-2023HENRIQUE ANTUNES

    DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · USO DE PODER DISCRICIONÁRIO · CONTRATO DE MANDATO · ALOJAMENTO HOTELEIRO

    I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não convocar a audiência prévia, identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova é tomada no uso de um poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, n

  • TRC464/19.9T8LRA.C108-03-2022SÍLVIA PIRES

    VENDA SOBRE DOCUMENTOS · DEVER DE BOA FÉ · NÃO CUMPRIMENTO

    I - É de qualificar como venda sobre documentos o contrato em que as partes acordaram que a entrega da coisa (feijão) à compradora era substituída pela entrega, por parte da entidade bancária mandatada para receber o preço, da documentação necessária para a compradora proceder ao levantamento da mercadoria depositada no porto de destino. II - A circunstância de o representante do vendedor ter pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.