Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1781.º Ruptura do casamento

EM VIGOR desde 30/11/2008
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Jurisprudência

264 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4810/26.0T8LRS.L1-225-06-2026JOÃO SEVERINO

    ARROLAMENTO ESPECIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Nos arrolamentos especiais a que alude o artigo 409.º do Código de Processo Civil não é necessária a alegação e a prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, bastando-se o legislador com a prova sumária quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado. II – Para o decretamento do arrolamento co

  • STJ73/25.3T8VPC.G1.S125-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame

  • TRP6906/24.4T8PRT.P128-05-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO · AGENTES DIPLOMÁTICOS · AGENTES CONSULARES · PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE

    I - O artigo 222º do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos agentes diplomáticos, e não aos agentes meramente consulares; II - O agente diplomático goza de imunidade de jurisdição civil e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções [nº 1 do artigo 38º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961], e não quanto a

  • TRL1539/24.8T8SNT.L1-626-03-2026VERA ANTUNES

    DIVÓRCIO · CAUSA DE PEDIR · FUNDAMENTO

    I – Tendo o A. apenas expressamente invocado a alínea d) do art.º 1781º do Código Civil como fundamento do divórcio, o não conhecimento de outro fundamento pela Juiz a quo não afecta a sentença proferida de nulidade por omissão de pronúncia. II – Se na acção resultam assentes os factos, já alegados na p.i., que permitem integrar o fundamento na alínea a) do art.º 1781º do Código Civil, tal acarre

  • TRG4817/23.0T8GMR.G119-03-2026JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO · INUTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO

    I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da alínea a) do art.º 1781º do CC, fica prejudicado (parte final do primeiro segmento do n.º 2 do art.º 608º do CPC) o pedido de decretação do divórcio à luz da alínea d) do mesmo normativo. II - Em função disso, a sentença recorrida não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da

  • STJ12494/24.4T8SNT.L1.S117-03-2026JORGE LEAL

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) 1111/2019 · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · RESIDÊNCIA HABITUAL

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) prevê, como critérios de fixação da competência dos tribunais dos Estados-Membros para decidir das questões relativas

  • TRE3350/24.7T8PTM-B.E112-03-2026MIGUEL TEIXEIRA

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · ACORDO PARCIAL · CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

    - Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário d

  • TRG676/25.6T8BCL.G126-02-2026JOAQUIM BOAVIDA

    LITISPENDÊNCIA · PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL · EFEITOS DA CITAÇÃO · PRIORIDADE DA CITAÇÃO

    I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe lit

  • TRC524/24.4T8VIS.C124-02-2026CHANDRA GRACIAS

    AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE · RECONVENÇÃO · PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO · RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA

    I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 1781.º, al. a), do Código Civil), tendo no seu decurso, ocorrido o decesso deste, seguindo a acção com os descendentes do mesmo, e sido, a final, julgada procedente. II. Interpondo recurso, o mesmo não é admissível, por falhar o pressuposto legal do vencimento, que significa que a parte tem que ter sofrido prejuízo c

  • TRP15618/23.5T8PRT-B.P123-02-2026JORGE MARTINS RIBEIRO

    REGIME DE BENS · PARTILHA DOS BENS COMUNS · FALTA DE PARTILHA DURANTE 20 ANOS · ABUSO DO DIREITO

    I – Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”. I.1) Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de S

  • TRL398/25.8T8TVD.L1-727-01-2026JOSÉ CAPACETE

    DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N

  • STJ2632/22.7T8FAR.E1.S115-01-2026MARIA DA GRAÇA TRIGO

    DIVÓRCIO · FUNDAMENTOS · SEPARAÇÃO DE FACTO · DURAÇÃO

    A separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura definitiva do casamento nos termos previstos na alínea d) do art. 1782.º do CC.

  • TRG73/25.3T8VPC.G115-01-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    DIVÓRCIO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · NACIONALIDADE COMUM · REGULAMENTO (UE) 2019/1111 (BRUXELAS II-B)

    I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só, suficiente para conferir competência internacional aos tribunais do Estado-Membro de que ambos os cônjuges sejam nacionais. II– O domicílio é o lugar onde a pessoa singular tem a sua residência habitual que não se confunde nem com a residência permanente nem com a residência ocasional. III– Não ocorre nulidade da decisão por exces

  • TRL12494/24.4T8SNT.L1-220-11-2025SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · AÇÃO DE DIVÓRCIO · REGULAMENTO (UE) 1111/2019 · DE 25 DE JUNHO

    Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - O Regulamento (UE) 1111/2019, de 25 de junho, aplica-se diretamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, pelo que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses para preparar e julgar ações de divórcio deve ser feita à luz dos critérios nel

  • TRL133/24.8T8SNT.L1-718-11-2025JOSÉ CAPACETE

    INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL · DIVÓRCIO-CONSTATAÇÃO DA RUTURA CONJUGAL · AL. D) DO ART. 1781.º DO CC · FUNDAMENTOS

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O juiz apenas deve proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento na manifesta improcedência do pedido quando a pretensão do autor não tiver quem a defenda, nos tribunais ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a sua tese não tem condições para vingar no

  • TRL12129/23.2T8LRS.L1-205-11-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    RECURSO INTERCALAR · INUTILIDADE · DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I. Caso o conhecimento do recurso intercalar deixe de interessar ao desfecho da causa, tal recurso deve ser declarado extinto, por inutilidade superveniente. II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão di

  • TRP2409/24.5T8MAI.P128-10-2025RODRIGUES PIRES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS PRIMÁRIO · PROCESSO DE DIVÓRCIO · RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO

    I – Para que se possa ter por preenchida a previsão da alínea d) do art. 1781º do Cód. Civil deverá mostrar-se provada uma situação objetiva em que os factos, pela sua gravidade e reiteração, evidenciem a rutura definitiva do casamento. II – Um divórcio sem consentimento do outro cônjuge pedido ao abrigo da al. d) do art. 1781º do Cód. Civil, fundando-se em factos donde decorra a rutura definitiv

  • TRP123/21,2T8VFR-A.P114-10-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CADUCIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA · DIVÓRCIO · REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS · DIREITO DE COMPROPRIEDADE

    I - O art. 2317º nº 1 al. d) CC assume natureza imperativa, ocorrendo a caducidade da disposição testamentária automaticamente, ope legis, sempre que à data da morte do testador, o chamado à sucessão, que era seu cônjuge, esteja dele divorciado por sentença já transitada ou cuja sentença de divórcio venha a ser proferida posteriormente àquela data, independentemente da vontade presumida do testado

  • TRG449/25.6T8VCT.G111-09-2025LUÍS MIGUEL MARTINS

    DIVÓRCIO · SEPARAÇÃO DE FACTO

    A separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente o decurso do prazo de pelo menos um ano consecutivo, podendo embora ser carreada para os autos matéria consubstanciadora da separação de facto por menos de um ano para conjuntamente com outros factos que lhes ac

  • TRE2138/23.7T8PTM-A.E110-07-2025ROSA BARROSO

    DIVÓRCIO · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONFISSÃO · DIREITOS INDISPONÍVEIS

    Em acção de divórcio, as declarações de uma das partes que sejam contrárias ao seu interesse não podem ser atendidas como confissão, por respeitarem a factos relativos a direitos indisponíveis; podem, no entanto, ser valoradas livremente pelo tribunal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.