Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1831.º (Renascimento da presunção de paternidade)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges. 2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges; b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias. 3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP564/07.8TBMCN.P409-04-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - A omissão de pronúncia pressupõe que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer. II - No caso, tendo o direito de preferência reclamado pelos autores nestes autos sido já reconhecido por decisão judicial proferida em sede de recurso e transitada em julgado, não pode impor-se que em primeira instância se reapreciem os pressupostos desse direito.

  • STJ249/19.2T8TVR.E1.S106-07-2023CATARINA SERRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO CONFINANTE · PRESSUPOSTOS · EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

    Pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência atribuído pelo artigo 1380º do CC aos proprietários de terrenos confinantes é de que estes sejam considerados terrenos aptos para cultura, não sendo necessário que eles sejam efectivamente agricultados.

  • STJ1487/17.8T8BGC.G1.S106-07-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PATERNIDADE BIOLÓGICA · PERFILHAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Fora do matrimónio, a paternidade estabelece-se por reconhecimento que, por seu turno, se efetua por perfilhação ou decisão judicial em ação de investigação (arts. 1796.º, n.º 2, e 1847.º, do CC). II. A causa de pedir é o vínculo biológico de progenitura que, pretensamente, liga o Réu às filhas. III. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, a ação de inves

  • TC448/1712-07-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL763/15.9PBAMD.L1-912-01-2017GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)

    ABUSO SEXUAL DE MENORES · CRIME DE TRATO SUCESSIVO · CONSUMAÇÃO

    I- A “confiança para educação ou assistência”, a que alude o art. 172.º, n.º 1, do CP, abrange todas as situações jurídicas ou de facto pelas quais o menor entre 14 e 18 anos está confiado aos cuidados do agente do crime. II- O crime de trato sucessivo é reconduzível à figura do crime habitual. A consumação prolonga-se no tempo por força da prática de uma multiplicidade de actos reiterados.

  • STJ02P279913-11-2002LOURENÇO MARTINS

    I - Para integrar o elemento típico da "confiança do menor para educação e assistência", a que se refere o artigo 173º do CPenal, não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o "tratamento e a reputação", elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - artigos 1831º, n.º1, parte final, e n.º 2, 1871º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil -, poi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.