Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1950.º (Exoneração do tutor)

EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores: a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; b) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE621/22.0T8TVR.E130-01-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · CONFLITO DE INTERESSES · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil, o escolhido pelo acompanhado, desde que este se revele detentor de uma vontade livre e esclarecida. II – Não se encontrando o maior acompanhado detentor de uma vontade livre e esclarecida, devem aplicar-se as regras do n.º 2 do art. 143.º do Código Civil. III – Não salvagua

  • TRG3840/17.8T8VCT-H.G103-12-2020ROSÁLIA CUNHA

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO · RECLAMAÇÃO · MOTIVAÇÃO

    I - A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso prevista no art. 643º, do CPC, sendo o meio de impugnar junto do tribunal superior um despacho que não admitiu ou reteve um recurso, tem de conter a exposição dos fundamentos ou motivos pelos quais deve ocorrer a revogação do despacho em causa. II - Se a reclamação é completamente omissa quanto a tal motivação ou fundamentação, a mesma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.