Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES
I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil
DIREITO DE SUPERFÍCIE · EXTINÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO
I - A noção legal do direito de superfície inserta no artigo 1524º do C.C. admite que este possa ser constituído perpétua ou temporariamente. II - O artigo 1538 nº1 do C.C. sob a epígrafe “extinção por decurso do prazo vem consignar que: “sendo o direito de superfície estabelecido por certo tempo, logo que expire o prazo, o proprietário do solo adquire a propriedade da obra os das árvores”. III
VENDA EXECUTIVA · OBRIGAÇÃO DE MOSTRAR O BEM · ANULAÇÃO DA VENDA REALIZADA
I - Numa venda o direito de inspeccionar o bem tem o propósito de colocar todos os potenciais interessados em estado de igualdade, para que possam apresentar as respectivas propostas de modo competitivo. II - A única interpretação conforme ao espírito da lei é a de entender que a obrigação de mostrar os bens se aplica a todas as formas de venda de bens e independentemente do direito que sobre ele
LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES URBANÍSTICAS; · RELAÇÕES DO TITULAR DA LICENÇA COM TERCEIROS NÃO INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO URBANÍSTICA.
I. As normas de direito privado não constituem fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização urbanísticas. II. Ficam excluídas de apreciação pela Administração, para efeitos de emissão de licenças ou autorizações urbanísticas, as relações do titular da licença com terceiros não intervenientes na operação urbanística, designadamente, as relações de vizinhança ou relaç
EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - Resulta do disposto no nº 4 do art.º 150º do CPTA que a interpretação dos factos dados como provados e as ilações que as instâncias deles retiraram são ainda uma questão de facto, e por isso subtraída ao conhecimento do STA, a quem compete tão só fiscalizar a observância das regras de direito probatório material. II - Nada impede que um ato expropriativo seja praticado com vista a permitir a
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; RESGATE DE CONCESSÃO
I) - «O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório» - art.º 32.º, nº 6, do CPTA. II) - «A abordagem das ilegalidades deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APROPRIAÇÃO DE FACTO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM TOMADA DE POSSE ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À OCUPAÇÃO DO TERRENO · CULPA LEVE
I – A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéri
DIREITO DE SUPERFÍCIE · CONTRATO MISTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
I - Tendo a Relação apreciado todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões da alegação recursória, apesar do reparo dirigido à recorrente pela forma vaga e evasiva como concluiu o seu recurso de apelação, no que toca à questão de direito e à anunciada impossibilidade de conhecer desse pedido por falta de objecto, apresenta-se destituída de fundamento a arguida omissão de pronúncia. II
DIREITOS REAIS · DIREITO DE SUPERFÍCIE · TIPICIDADE · REGISTO
I-Sendo absolutamente lícita a transmissibilidade do direito de superfície – vide artigo 1534º, do Código Civil -, a estipulação contratual de um prazo de vigência inferior ao previsto para o direito do superficiário cedente contende efectivamente com o conteúdo essencial da tipologia do direito real menor, afectando-o decisivamente na sua própria anatomia. II - Através da diversidade de prazos d
DIREITO DE SUPERFÍCIE · OBJECTO · PARTE DO SOLO NÃO NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DA OBRA · OBRIGAÇÃO DE DESTINAR O PRÉDIO A CERTA FINALIDADE
I - Tendo as partes constituído o direito de superfície sobre a totalidade de determinado imóvel, abrangendo tanto a obra que o superficiário se vinculou a edificar como a totalidade do solo, não necessária à implantação do edifício, mas dotada de utilidade para o uso da obra que está na génese da constituição do próprio direito de superfície, o mero incumprimento da obrigação, lateral ou acessóri
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL · CONDOMÍNIO · OBRAS · TERRAÇOS
1.Não se provando a existência de lapso material da excelentíssima mandatária da autora ao remeter, via Citius, a réplica, esse articulado não poderá ser retirado do processo, para efeitos de ser substituído por outro articulado de réplica, ainda que apresentado dentro do prazo legal. 2.O regime processual expresso nos arts. 38º e 567º do CPC antigo (retirada de afirmações e confissões express
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · REGISTO DA ACÇÃO · CONDOMÍNIO · DELIBERAÇÃO
I - A omissão do pedido de cancelamento do registo na petição inicial não constitui nulidade processual, mas antes excepção dilatória enquadrável na disposição genérica da alínea e) do artigo 288º, 1, do Código de Processo Civil. II - É legitima a formulação de tal pedido – quando não haja tido lugar na petição inicial – nesse articulado que é a réplica, se a esta houver lugar, em via de ampliaç
DIREITO DE SUPERFÍCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA · TIPICIDADE · ANALOGIA
O direito legal de preferência faz parte do conteúdo ou estatuto do próprio direito real, constituindo um elemento do conteúdo normativo do desse direito; Decorre do princípio da tipicidade ou numerus clausus dos direitos reais, acolhido no art. 1306º-1 C. Civil, consubstanciado na proibição da constituição de direitos reais que não caibam nos tipos previstos na lei ou atribuição de conteúdo difer
CONTRATOS MISTOS - TÉCNICA CONCESSÓRIA · CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS · TEMPO DE URGÊNCIA – ARTº 100º CPTA · CONTENCIOSO IMPUGNATÓRIO PRÉ-CONTRATUAL
1.O contrato que tem por objecto a concepção, financiamento, construção e exploração por conta própria e risco do adjudicatário de uma unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) a implantar sobre domínio privado municipal em regime de direito de superfície da Lei dos Solos, com cláusula de reversão, pelo prazo de 90 anos automaticamente prorrogável por períodos sucessivos de mais 45, reveste a
DIREITO DE SUPERFÍCIE
O direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria - a propriedade superficiária, distinta da propriedade do dono do chão e paralela a esta -, que incide em consequência sobre o espaço aéreo e o s
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · HASTA PÚBLICA · ARREMATAÇÃO · DIREITO DE SUPERFÍCIE
I - O direito de superfície, objecto de alienação em hasta pública, abrange o implante realizado pelo superficiário. II - Ao arrematante do direito de superfície não pode ser recusada a entrega efectiva da construção realizada pelo superficiário ao abrigo do exercício de tal direito potestativo.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.