Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2243.º (Termo inicial ou final)

EM VIGOR
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado. 2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2227/17.6T8VRL.G106-06-2019RAMOS LOPES

    DEIXA TESTAMENTÁRIA · ENCARGO OU LEGADO

    Sumário do Relator: I. Apurando-se, por actividade interpretativa, ter sido vontade do testador impor na esfera jurídica do réu, instituído único e universal herdeiro, a obrigação de satisfazer obrigação pecuniária a pessoas nomeadas – adstrição cujo propósito foi o de excluir da atribuição patrimonial objectivada nessa instituição do réu como herdeiro o valor a entregar àqueles terceiros –, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.