Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1952.º (Escolha dos vogais)

EM VIGOR desde 01/04/1978
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor. 2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor. 3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1022/22.6T8BJA.E212-02-2026HELENA BOLIEIRO

    CASAMENTO · INCAPACIDADE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO

    I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do

  • TRL1493/24.6T8TVD.L1-715-07-2025MICAELA SOUSA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER

    1 1 - No processo de acompanhamento de maior, na falta de escolha pelo beneficiário, cabe ao tribunal designar o acompanhante segundo o critério do “interesse imperioso do beneficiário”, conceito que integra os direitos fundamentais da pessoa, nomeadamente, os seus direitos à solidariedade e ao apoio, bem como ao respeito pela sua autonomia. 2 - O acompanhante a designar deve ser pessoa com prox

  • TRG626/22.1T8EPS.G226-09-2024AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · LEGITIMIDADE · CONSELHO DE FAMÍLIA · DESCONSIDERAÇÃO DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO

    1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são do que uma forma de expressar o desacordo com uma decisão, pelo que não se justifica perder tempo com as mesmas. 2. O beneficiário, que sofre de doença neuro-degenerativa para a qual não há cura apenas meios de retardar a progressão da doença, não está, por razões de doença, capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente,

  • TRL6909/23.6T8LSB.L1-710-09-2024EDGAR TABORDA LOPES

    APERFEIÇOAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ACOMPANHANTE · DESIGNAÇÃO

    I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2

  • TRP2588/22.6T8VNG.P112-07-2023MENDES COELHO

    PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE DO BENEFICIÁRIO · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – No processo de acompanhamento de maior, ao beneficiário, face à determinação legal constante do nº1 do art. 143º do C. Civil – que lhe dá o direito de escolher o acompanhante – apenas se exige que tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida; II – O regime jurídico do maior acompanhado consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na e

  • STJ4060/19.2T8LRS.L1.S119-01-2023FÁTIMA GOMES

    MAIOR ACOMPANHADO · CONSELHO DE FAMÍLIA · BENEFICIÁRIO · AUTONOMIA DA VONTADE

    I. O RJMA consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na escolha do acompanhante, mas também das pessoas que deverão cooperar com este, fiscalizar a sua actuação, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, o que inclui os membros do Conselho de Família e, em especial, o protutor. II. Se a decisão judicial não considerou que a beneficiária não dispusesse de capacid

  • TRL10384/20.9T8SNT.L1-212-01-2023LAURINDA GEMAS

    NULIDADES DE SENTENÇA · MAIOR ACOMPANHADO · MEDIDA DE INTERNAMENTO

    I - Conforme decorre expressamente do disposto no art.º 900.º do CPC, num processo de acompanhamento de maior como o dos autos, as questões a decidir dizem respeito à designação do acompanhante (e eventualmente de acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família) e à definição das medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do CC e, quando possível

  • TRL139/22.1T8MFR.L1-806-12-2022TERESA SANDIÃES

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OMISSÃO · NULIDADE

    I - Decorre dos art.ºs 139º, nº 1 do CC e 897º, nº 2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário no processo de maior acompanhado é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção. II - A situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíq

  • TRG408/21.8T8VRL.G119-05-2022PEDRO MAURÍCIO

    REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO · APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · VALOR MENSAL A MOVIMENTAR · COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez do antigo regime dualista da «interdição/inabilitação», garantindo à pessoa acompanhada a sua autode

  • TRG2394/20.2T8BRG.G130-09-2021MARIA CRISTINA CERDEIRA

    REGIME DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · NOMEAÇÃO DE VOGAIS PARA O CONSELHO DE FAMÍLIA · FIXAÇÃO DA DATA

    I) - Ainda que formalmente o processo de acompanhamento de maior não deva ser considerado um processo de jurisdição voluntária, ao mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (artigo 891º, n.º 1 do NCPC, na

  • STJ51/17.6T8MGD.G1.S114-07-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONSELHO DE FAMÍLIA · IMPEDIMENTOS · ARGUIDO · ASSISTENTE

    A pessoa denunciada e constituída arguida num inquérito criminal, em que é queixosa e assistente a pessoa sujeita a uma medida de acompanhamento, encontra-se numa posição que é subsumível à situação prevista, no artigo 1933.º, g), do Código Civil, pelo que se encontra impedida de integrar o Conselho de Família da acompanhada, nos termos do artigo 1953, n.º 1, do Código Civil.

  • TRG779/14.2TBBCL-A.G101-07-2021ANIZABEL PEREIRA

    REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE · INTERESSE IMPERIOSO DO BENEFICIÁRIO

    Sumário (da relatora): I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”; II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melho

  • TRL385/15.4T8MTJ.L1-804-03-2021AMÉLIA AMEIXOEIRA

    PROCESSO ESPECIAL · MAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE TUTOR · FILHO DO BENEFICIÁRIO

    I - Numa acção em que foi decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido que sofreu um AVC hemorrágico, sofrendo de insuficiência respiratória aguda, HTA e Amaurose Bilateral, sendo incapaz de reger a sua pessoa e de administrar os seus bens é legitimo nomear, a titulo provisório, como tutor, o seu filho, até ao trânsito em julgado da sentença que apreciasse o pedido de reconhecimento d

  • TRL1609/18.1T8ALM.L1-804-06-2020RUI MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · ESCOLHA · CRITÉRIOS LEGAIS

    I - A Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio "maior acompanhado”; II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar d

  • TRL918/15.6T8SXL.L1-215-11-2018MARIA JOSÉ MOURO

    REMOÇÃO DE TUTOR · PROTUTELA

    I – A interdição e a inabilitação só podem ser decretadas judicialmente; também a remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo resultar simplesmente do acordo das partes no âmbito de um determinado incidente. Neste âmbito não há um qualquer direito de que se possa dispor – daí não poderem ser considerados admitidos por acordo os factos alegados pelo apelant

  • TRL3020/08.3YXLSB.L1-709-09-2014LUÍS ESPÍRITO SANTO

    INABILITAÇÃO · ÂMBITO · NOMEAÇÃO DE CURADOR · CRITERIOS LEGAL

    I – A ordem de preferência para a nomeação de curador ao inabilitado encontra-se expressamente definida no artigo 143º, aplicando-se in casu a alínea c) do Código Civil, por via do artigo 156º do mesmo diploma legal. Contudo, II - Neste domínio, há imperativamente que colocar, sempre e em primeiro lugar, o interesse do próprio inabilitado a uma eficaz protecção do seu património e ao restabeleci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.