Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1660.º (Efectivação da transcrição, depois de recusada)

EM VIGOR desde 29/09/2007
A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.