Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 125.º (Anulabilidade dos actos dos menores)

EM VIGOR desde 02/04/20252 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados: a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º; b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade; c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior. 2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP16794/24.5T8PRT-A.P101-07-2026ALBERTO TAVEIRA

    FACTOS ESSENCIAIS · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · RESOLUÇÃO CONTRATUAL · CLÁUSULA PENAL

    I - Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem, efectivamente, poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. II - Impõem as regras processuais que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os fac

  • TC590/2112-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS339/12.2BELSB25-02-2026HELENA TELO AFONSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ÓNUS DO RECORRENTE · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

    I – Destinando-se a ação a efetivar responsabilidade contratual com fundamento em comportamento alegadamente ilícito e culposo das rés, decorrente não apenas da elaboração do caderno de encargos, mas também da posterior aprovação do produto aplicado e na fiscalização da sua aplicação, não é aplicável à situação dos autos, o regime jurídico decorrente dos artigos 255.º e 256.º do RJEOP, podendo a

  • TRL3137/18.6T9ALM.L1-524-02-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA PERICIAL

    Sumário: I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevant

  • TRE436/22.6T8PTM.E112-02-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS · EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS · DELIBERAÇÃO · RENOVAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o art. 62º n.º2 do CSC é aplicável, por analogia, às deliberações renovatórias da assembleia de proprietários em empreendimentos turísticos plurais. - não se justifica a anulação da deliberação viciada (para o período intermédio), com base no interesse atendível de proprietário, quando este apenas alega e demonstra estar a s

  • TCAS2737/10.7BELSB.CS118-12-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS · CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO · EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · COMPENSAÇÃO

    I. A circunstância de inexistir pronúncia expressa sobre uma questão, não implica automaticamente a verificação da omissão de decisão, nos termos em que a mesma está prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, se, face à solução jurídica que foi conferida pelo Tribunal a quo, não havia que julgar outras exceções meritórias, conforme decorre do art.º 608.º, n.º 2 do CPC. II. O Protocolo celebra

  • TRP3911/24.4T8PRT-C.P123-10-2025JOSÉ MANUEL CORREIA

    INCAPACIDADE ACIDENTAL · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE · POSIÇÃO DO HERDEIRO LEGITIMÁRIO · CADUCIDADE

    I - Diversamente do da nulidade, que pode ser invocado por qualquer interessado (art.º 286.º do Código Civil), o vício da anulabilidade só pode ser invocado pelos interessados em cujo interesse a lei o estabeleceu (art.º 287.º, n.º 1 do CC). II - No caso da anulabilidade por incapacidade acidental (art.º 257.º do CC) é o incapaz, em vida, e na ausência de acompanhante que lhe tenha sido nomeado e

  • TRE1418/14.7TBEVR.E310-07-2025MANUEL BARGADO

    AVIÃO · CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM · COMISSÁRIO · COMITENTE

    Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou

  • TRG7507/24.2T8VNF.G110-07-2025CONCEIÇÃO SAMPAIO

    AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE · POSSE · USUCAPIÃO · ÁGUAS

    I - A propriedade sobre as águas pode ser adquirida por usucapião, nos termos dos artigos 1287.º e 1316.º do Código Civil. II - A especificidade no que concerne ao direito às águas, é que a usucapião só pode ser atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. III - E

  • TCAS1094/09.9BELRS30-04-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IVA · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL

    I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos artigos 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa. II - A fundamentação do ato ad

  • STJ413/14.0IDBRG-BLG1.S113-03-2025EMIDIO SANTOS

    EMBARGOS DE TERCEIRO · ARRESTO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO

    I – Não é aplicável ao prazo de dedução de embargos de terceiro, previsto no n.º 2 do artigo 344.º do CPC, o regime do artigo 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil ou o da segunda parte do n.º 1 do artigo 320.º do mesmo diploma quando for menor de idade aquele cuja posse ou direito é ofendido por um acto judicial de apreensão ou entrega de bens. II - Quando um acto judicial de apreensão de ben

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • TRG739/22.0T8GMR-H.G209-01-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE

    (i) O art. 615/1, b), do CPC refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4 do mesmo diploma. (ii) Deste modo, tanto a decisão de provado / não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. (iii) A falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. (iv) A apreensão dos estados emocionais e dos eventos do foro in

  • TRG6741/21.1T8VNF.G128-11-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · NEGÓCIO ENTRE SOCIEDADE E GERENTE · ANULABILIDADE · LEGITIMIDADE

    1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto do recurso, pela estabilização das questões decididas na sentença recorrida e que não foram objeto de apelação (art.635º/5 do CPC) e pelas questões objeto do recurso (art.639º do CPC, a contrario arts.633º e 636º do CPC). 2. Num recurso de apelação de saneador-sentença, no qual o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e o

  • TRP19417/22.3T8PRT.P125-11-2024ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES · DEVERES LATERAIS DO CONTRATO · PRIVAÇÃO DO USO DA FRAÇÃO

    I - No âmbito de um contrato de seguro multirriscos, a Seguradora não se encontra obrigada, apenas, a indemnizar o Segurado, pelos danos sofridos na fracção, bem seguro, com a ocorrência do sinistro, conforme resulta do artigo 762º, nº2, do Código Civil. II - Impõe-se à seguradora, em vista da realização da prestação a que ficara vinculada no contrato de seguro multirriscos que com prontidão, di

  • TCAS209/23.9BEALM19-06-2024VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO JUDICAL · REVOGAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PROCESSO-CRIME

    I - Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado, assim como correspondente acto de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respectiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. II - Não é prejudicada a defesa no processo-cr

  • TCAS198/23.0BEALM19-06-2024VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO JUDICAL · REVOGAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PROCESSO-CRIME

    I - Tendo sido revogado o acto de liquidação impugnado, assim como correspondente acto de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respectiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. II - Não é prejudicada a defesa no processo-cr

  • TCAS723/23.6BELSB11-04-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS

    I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar um

  • STJ5985/13.4TBMAI.P1.S231-01-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · TRIBUNAL SUPERIOR · DECISÃO JUDICIAL · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    I – Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar, reanalisar ou reponderar o mérito e o sentido do veredicto de um anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, quiçá revendo-o, para chegar eventualmente à conclusão de que tal decisão constituiu afinal um equívoco ou que estaria pura e simplesmente errada, desde logo face ao efeito de caso julgado constituído po

  • TRP2804/20.9T9AVR.P118-10-2023LILIANA DE PÁRIS DIAS

    FINS DAS PENAS · PREVENÇÃO GERAL · PREVENÇÃO ESPECIAL · LIMITES

    I – A pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena. II - Sendo a pena de multa uma verdadeira sanção criminal, e para que se alcancem as finalidades previstas no artigo 40.º do Código Penal – proteção dos bens jurídicos violados e reintegração do arguido na sociedade –, necessário se torna que d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.