Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2311.º (Faculdade de revogação)

EM VIGOR
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento. 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1894/21.1T8CSC.L1.S129-04-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO · DECLARAÇÃO TÁCITA · INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    A incompatibilidade prevista no n.º 1 do art. 2313.º do CC não se restringe à incompatibilidade material ou jurídica das disposições testamentárias, abrangendo, também, a incompatibilidade intencional das duas vontades do testador.

  • TRP3310/18.7T8AVR.P102-07-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    TESTAMENTO · SIMULAÇÃO · LEGADO · INOFICIOSIDADE

    I - Sendo o testamento um negócio unilateral não receptício, a única situação em que ele pode enfermar do vício da simulação juridicamente relevante é, em princípio, a prevista no artigo 2200.º do Código Civil. II - Não há simulação se o declarante quis de facto celebrar o negócio jurídico que celebrou ainda que com a intenção de, por essa via, prejudicar um terceiro. III - A inoficiosidade do l

  • STJ986/12.2TBCSC.L1.S113-09-2016n.º 1, 2GARCIA CALEJO

    DOAÇÃO · DOAÇÃO MORTIS CAUSA · FORMA DO TESTAMENTO · FORMALIDADES

    I - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (n.º 1 do art. 1170.º). Porém, se o mandato tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (n.º 2 do mesmo artigo). II - Por «interesse do mandatário e de ter

  • STJ123/06.2TBVS.E1.S128-05-2015FERNANDA ISABEL PEREIRA

    TESTAMENTO · QUOTA DISPONÍVEL · REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO · CADUCIDADE

    I - Não há revogação – tácita ou expressa –, nem caducidade, do testamento que institui herdeiro de quota disponível da herança, se o de cuius outorga instrumento de procuração posterior, irrevogável, para produzir efeitos em vida e depois da sua morte, nomeando seus procuradores os filhos, para doarem a si próprios, bens imóveis, certos e determinados, em comum e partes iguais, com dispensa de co

  • STJ832/07.9TBVVD.L2.S218-06-2013GREGÓRIO SILVA JESUS

    HERANÇA · TESTAMENTO · DIREITO INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I - Em face de uma situação jurídico-privada internacional, que põe em contacto duas ordens jurídicas diversas, há que aplicar as normas de conflitos de leis, de acordo com os princípios do Direito Internacional Privado (DIP) português, a fim de indagar, designadamente, qual a lei aplicável para decidir a questão da validade de um testamento feito por uma cidadã portuguesa, residente em Portugal,

  • TRG397/06.9TBVNC-A.G113-12-2011PURIFICAÇÃO CARVALHO

    INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO

    - Ao contrário do que sucede no domínio dos negócios jurídicos inter vivos, no qual foi acolhida a doutrina da impressão do destinatário, que confere um cunho objectivista à interpretação das declarações negociais, com ressalva de situações em que o declaratário conhece a vontade real do declarante, conquanto exista um mínimo de correspondência no texto do documento se for um negócio formal, quant

  • STJ08B65527-05-2008LÁZARO FARIA

    TESTAMENTO CERRADO · REFORMA

    1 - Feito um testamento cerrado, cujo original não foi encontrado, mas dele havendo cópias fieis do seu teor, entregues aos filhos deste, após a morte do testador, por pessoa da confiança deste, e a seu pedido, e não se tendo provado que o desaparecimento do testamento foi causado por “rasgamento”, ou por qualquer meio de inutilização do mesmo, por acto do testador, é possível, por legal, a sua re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.