Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1930.º (Tutela legítima)

REVOGADO por Decreto-Lei 496/77 · 25/11/19771 alt.
1. Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte: a) Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo; b) Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo. 2. Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos. 3. Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC838/0820-01-2009Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.