Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1656.º (Dispensa da remessa de duplicado)

EM VIGOR desde 29/09/2007
A obrigação da remessa de duplicado não é aplicável: a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos celebrados nos termos do artigo 1599.º deste Código e que não possam ser transcritos; b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1312/202317-06-2025Dora Lucas Neto
  • TC1122/202325-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC1312/202323-01-2025Dora Lucas Neto
  • TC274/202315-07-2024Afonso Patrão
  • TRP1078/18.6T8VCD.P122-02-2021JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE · DIREITOS PESSOAIS · DIREITOS PATRIMONIAIS · ABUSO DE DIREITO

    I – Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação forma a sua própria convicção e, por isso, pode manter a factualidade apurada na primeira instância com fundamentos diferentes daqueles que haviam fundamentado a decisão impugnada. II – O disposto no artigo 1817 do CC não padece de inconstitucionalidade. III – O reconhecimento da paternidade envolve direitos pessoais e patrimoniais que a lei

  • TC471/1704-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TRP1261/12.8TBSTS.P103-06-2014FRANCISCO MATOS

    ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · PROPOSITURA DA ACÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação. II – A limitação temporal ao exercício deste direito decorrente do prazo previsto no artº 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009 de 1/4, é inconstituciona

  • TRL9388/10.4TBCSC.L1-213-02-2014EZAGÜY MARTINS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    A norma do art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil – na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 – não é inconstitucional. (Sumário do Relator)

  • TRP4185/09.2TBGDM.P121-05-2013RUI MOREIRA

    SERVIDÃO DE ESCOAMENTO · EXERCÍCIO DA SERVIDÃO · ALTERAÇÃO · OBRA DE USO OU CONSERVAÇÃO

    I - Constituída uma servidão de escoamento de águas sujas ou de esgoto, por destinação do pai de família, consubstanciada por um sistema de tubagem e caixas de visita instalado no subsolo de uma passagem do prédio serviente, que serve, em simultâneo, ambos os prédios (dominante e serviente), não pode considerar-se compreendido no exercício dessa servidão o direito à colocação, no subsolo da mesma

  • TC497/1022-09-2011João Cura Mariano
  • STJ08A47417-04-2008FONSECA RAMOS

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE · PRAZO · CADUCIDADE · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

    I) - O direito ao conhecimento da ascendência biológica, deve ser considerado um direito de personalidade e, como tal, possível de ser exercido em vida do pretenso progenitor e continuado se durante a acção morrer, correndo a acção contra os seus herdeiros, por se tratar de um direito personalíssimo, imprescritível, do filho investigante. II) – Esse direito a conhecer a paternidade, valor social

  • TC563/0711-12-2007José Borges Soeiro
  • TC885/0510-01-2006Paulo Mota Pinto
  • TC192/0207-07-2004Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.