Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1627.º — (Regra de validade)

EM VIGOR
É válido o casamento civil relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica, ou de anulabilidade, especificadas na lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7291/19.1T8STB.E123-05-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ARRENDAMENTO RURAL · TERRENO · SUB-ARRENDAMENTO · ENFITEUSE

    I – O DL n.º 547/97, de 16-09, aplica-se aos casos de arrendamento rural em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro. II – O artigo 3.º da Lei n.º 108/97, de 16-09, estabelece uma presunção ilidível, mas apenas quando à situação de que as terras dadas de arrendamento estavam no estado de incu

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

  • TRG718/17.9T8BGC.G119-09-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra designadamente falta de posição expressa, sobre o resultado pretendido em relação a cada segmento da impugnação. II - Fixada na sentença de interdição a data em que principiou a incapacidade natural, há uma forte presunção de

  • TCAS05523/0917-12-2009Teresa Sousa

    DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA · CIDADÃOS DA UNIÃO · FAMILIARES · CARTÃO DE RESIDÊNCIA

    I - A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.