Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoDOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES · DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO POR DIVÓRCIO · CADUCIDADE DAS DOAÇÕES
I. Tal como se extrai do art. 1761.º do Código Civil, as doações entre cônjuges regem-se pelas disposições da própria Secção, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas atinentes ao contrato de doação (arts. 940.º a 979.º). II. À luz da mudança de paradigma no instituto jurídico do divórcio, corporizada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, com a eliminação da figura do divórcio litigioso, equa
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · EXTENSÃO DO PRAZO DE RECURSO · ANULAÇÃO DE TESTAMENTO · ÓNUS DA PROVA
I - Sendo a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, independentemente de serem cumpridos os ónus mencionados no artigo 640, nº1, do C.P.C., é aplicável a extensão do prazo de 10 dias, previsto no nº 7 do artº 638 do C.P.C., por não serem confundíveis os pressupostos para a tempestividade do recurso e os de admissibilidade da impu
ARRESTO · DIREITO DE CRÉDITO
I - O arresto, enquanto procedimento cautelar especificado, depende, em conformidade com o disposto no art. 392.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da verificação de duas circunstâncias: - a probabilidade de existência do crédito; - o justo receio de perda da garantia patrimonial. II - Ainda que o Requerente pudesse, eventualmente, ser titular de um qualquer outro direito de crédito (aqui nã
CAUSA PREJUDICIAL · PENDÊNCIA DA ACÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · RECONVENÇÃO
I. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPCiv., “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. II. É susceptível de revelar aquele propósito a manifesta
INVENTÁRIO · DIVÓRCIO · PARTILHA DE BENS COMUNS · BEM PRÓPRIO
I. Nos termos do art. 1766º/1 c) do CC,“A doação entre casados caduca ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.” II. Face ao novo regime jurídico do divórcio introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro - que revogou o art. 1787º do CC (eliminando o divórcio litigioso fundado na culpa de um dos cônju
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · INSTRUMENTO NOTARIAL · NULIDADE
I. Para que uma determinada procuração seja irrevogável, impõe-se a demonstração de uma relação subjacente à outorga daquela no interesse próprio do mandatário que sustente essa irrevogabilidade; II. A formalidade prevista no nº 2 do art. 116º do Código do Notariado é “ad substantiam”.
DONATIVO CONFORME AOS USOS SOCIAIS · DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · VALIDADE · ANIMUS DONANDI
I – Para que determinada oferta possa ser qualificada como donativo conforme aos usos sociais, nos termos e para os efeitos do artigo 940º, nº 2, do Código Civil, não constituindo assim doação, é necessário que o ofertante tenha tido a consciência de ter actuado por causa e em cumprimento de regras do trato e convivência social, de forma obsequiosa, constituindo assim um gesto de cortesia ou decor
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REVOGABILIDADE · CONTRATO DE SUPRIMENTO
I - A doação entre cônjuges, por mor do disposto no artigo 1765º do Código Civil, pode ser livremente revogada pelo doador, ou seja, o princípio é o da revogabilidade ad nutum, não carecendo, pois, a revogação desse ato gratuito de ser motivada ou fundamentada. II - Deste modo, embora essa doação produza imediatamente os seus efeitos, estes ficam, no entanto, dependentes de uma condição resoluti
LEGITIMIDADE PASSIVA · CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS · NULIDADE DA DOAÇÃO · CESSÃO DE QUOTAS
I– a lei civil admite a existência de doações entre casados – o artº. 1761º, do Cód. Civil -, excepto se vigorar entre os cônjuges, de forma imperativa, o regime de separação de bens – o artº. 1762º, do mesmo diploma -, estatuindo-se que apenas podem ser objecto de doação bens próprios do doador, sendo que tais bens não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial – o artº. 1764º, nºs. 1 e 2,
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REGIME IMPERATIVO DE BENS · NULIDADE · REVOGAÇÃO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do CC que estabelece a nulidade da doação entre casados no regime imperativo da separação de bens, como por via do preceituado no artigo 1765.º que estabelece a livre revogabilidade das doações legalmente admitidas entre cônjuges, e finalmente do estatuído nos artigos 1761.º, n.º 1, alínea c) e 1791.º do CC, que determinam a caducidade i
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES · REGIME APLICÁVEL · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA · REGIME DE BENS
1. As doações entre casados não são admitidas sem reservas, sendo-lhes opostas, no fundo, razões idênticas às que justificam que não seja permitido alterar livremente o regime de bens. 2. Para combater as causas de suspeição destas doações constante matrimonio, está prevista a livre revogabilidade destas: a todo o tempo, sem que seja lícito renunciar a este direito – art. 1765º, nº 1, do CC. 3. Es
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.