Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1413.º (Processo da divisão)

EM VIGOR
1. A divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC2661/19.8T8VIS.C109-06-2026n.º 1EMÍLIA BOTELHO VAZ

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · EFEITOS DO PROTESTO EFETUADO POR COMPROPRIETÁRIA ANTES DA VENDA · COMPROPRIEDADE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO · CASO JULGADO

    I - Em ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos a reconhecerem que a Recorrente - posteriormente chamada/interveniente nos autos - é proprietária de parte do prédio em causa, apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda

  • TRL11162/21.3T8LRS-C.L1-628-05-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DIREITO DISPONÍVEL · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · PRECLUSÃO · ERRO

    I. Numa acção de divisão de coisa comum está na disponibilidade das partes quer a possibilidade de desistência do pedido, quer de transacção sem divisibilidade, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC. II. No caso de d

  • TRE704/23.0T8BNV.E126-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    DIREITO À PROVA · MEIOS DE PROVA · ACTO INÚTIL

    I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes. II. O direito das partes a produzirem prova não é irrestrito, estando os meios prob

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

  • TRE2851/18.0T8LLE-B.E129-01-2026ANA MARGARIDA LEITE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora)

  • TRG2409/19.7T8VCT.G117-12-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE EXECUTIVA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para o enriquecimento. II - O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela sua natureza subsidiária, só sendo de aplicar quando a lei n

  • TRC1366/18.1T8PBL-A.C110-12-2025MOREIRA DO CARMO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS · LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ · POSSE DE AMBOS OS CÔNJUGES INICIADA ANTES DO CASAMENTO

    i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) No ordenamento jurí

  • TRL1354/24.9T8SXL.L1-620-11-2025CARLOS MARQUES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · QUOTA · COMPROPRIEDADE · PRESUNÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. A fundamentação insuficiente, por si só, se permitir percecionar ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, isto é, se tiver o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, não torna a sentença nula. O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do

  • STJ2106/11.1TBLRA.C4.S128-10-2025JORGE LEAL

    SERVIDÃO DE PASSAGEM · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC. II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada

  • TRL568/20.5T8LSB-D.L1-223-10-2025HIGINA CASTELO

    PENHORA · CÔNJUGE DO EXECUTADO · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

    Sumário I. O art. 740.º, n.º 1, do CPC determina a citação do cônjuge do executado quando tenham sido penhorados bens comuns do casal, pressupondo, portanto, que sejam casados num regime de comunhão (geral ou de adquiridos); só quando assim é, o cônjuge do executado deve ser citado para os efeitos previstos no artigo (requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de aç

  • TRP16880/24.1T8PRT-A.P113-10-2025EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO

    I - A ação especial de divisão de coisa comum destina-se a fazer cessar a indivisão, sendo o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação). II - No regime de compropriedade ou outra forma de contitularidade de direitos reais sobre bens concretos o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre

  • TRE2851/18.0T8LLE-B.E110-07-2025ANA MARGARIDA LEITE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · RECONVENÇÃO

    Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora)

  • STJ2300/22.0T8LSB.L1.S128-05-2025CATARINA SERRA

    ACÓRDÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

  • TRL11402/24.7T8LRS.L1-608-05-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · HERANÇA · CONTITULARIDADE · MAIOR ACOMPANHADO

    I. A ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor II. Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitular

  • TRC176/22.6T8CDR.C125-03-2025FONTE RAMOS

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPROPRIEDADE · PRIVAÇÃO DO USO DA COISA COMUM POR COMPROPRIETÁRIO · DANO

    1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular, pode constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietári

  • TRG137/22.5T8VPC.G113-02-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · DIVISIBILIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos ou naturalísticos. II - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, alegando e demonstrando, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição inicial, ou que não há compropriedad

  • TRP16937/22.3T8PRT.P213-01-2025EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO DE INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I - Destinando-se quer a ação especial de divisão de coisa comum quer a de inventário a fazer cessar a indivisão, a primeira é o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação), não o sendo em casos de comunhão hereditária/conjugal, reservados à segunda (art. 1082º, al. a) e d), do CPC). II - Com efeito, na herança ind

  • TRL14209/22.2T8SNT.L1-221-11-2024HIGINA CASTELO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMPROPRIEDADE · HIPOTECA

    I. Está em causa um imóvel (fração autónoma indivisível em substância), hipotecado a terceiro, que foi casa de morada de família de duas pessoas que viveram em união de facto e do qual estas são as únicas comproprietárias, tendo o direito de habitar o mesmo imóvel sido provisoriamente atribuído a uma delas. II. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão; na falta de acordo s

  • TRG616/23.7T8PTL-A.G121-11-2024ALCIDES RODRIGUES

    CAUSA PREJUDICIAL · INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pende

  • TRG480/23.6T8EPS.G114-11-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADES DE SENTENÇA · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DEFESA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao requerente alegar a compropriedade ou comunhão de que é titular com os demais consortes e, complementarmente, especificar a posição relativa de cada consorte e o volume das respetivas quotas, bem como a divisibilidade / indivisibilidade da coisa. II - Na contestação, o requerido poderá fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572, ex v

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.