Jurisprudência
84 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · EFEITOS DO PROTESTO EFETUADO POR COMPROPRIETÁRIA ANTES DA VENDA · COMPROPRIEDADE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO · CASO JULGADO
I - Em ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos a reconhecerem que a Recorrente - posteriormente chamada/interveniente nos autos - é proprietária de parte do prédio em causa, apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda
DIREITO DISPONÍVEL · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · PRECLUSÃO · ERRO
I. Numa acção de divisão de coisa comum está na disponibilidade das partes quer a possibilidade de desistência do pedido, quer de transacção sem divisibilidade, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC. II. No caso de d
DIREITO À PROVA · MEIOS DE PROVA · ACTO INÚTIL
I. O direito a um processo equitativo envolve a imposição de um processo justo em todas e cada uma das suas fases, constituindo o direito à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza sem que, contudo, dele decorra a imposição da admissão de todo e qualquer requerimento probatório apresentado pelas partes. II. O direito das partes a produzirem prova não é irrestrito, estando os meios prob
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora)
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE EXECUTIVA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · DIREITO DE RETENÇÃO
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para o enriquecimento. II - O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se pela sua natureza subsidiária, só sendo de aplicar quando a lei n
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IRRELEVÂNCIA DOS FACTOS IMPUGNADOS · LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ · POSSE DE AMBOS OS CÔNJUGES INICIADA ANTES DO CASAMENTO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) No ordenamento jurí
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · QUOTA · COMPROPRIEDADE · PRESUNÇÃO
(Elaborado pelo relator) I. A fundamentação insuficiente, por si só, se permitir percecionar ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, isto é, se tiver o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, não torna a sentença nula. O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do
SERVIDÃO DE PASSAGEM · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · DIREITO DE PROPRIEDADE · USUCAPIÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC. II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada
PENHORA · CÔNJUGE DO EXECUTADO · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Sumário I. O art. 740.º, n.º 1, do CPC determina a citação do cônjuge do executado quando tenham sido penhorados bens comuns do casal, pressupondo, portanto, que sejam casados num regime de comunhão (geral ou de adquiridos); só quando assim é, o cônjuge do executado deve ser citado para os efeitos previstos no artigo (requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de aç
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO
I - A ação especial de divisão de coisa comum destina-se a fazer cessar a indivisão, sendo o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação). II - No regime de compropriedade ou outra forma de contitularidade de direitos reais sobre bens concretos o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre
DIVISÃO DE COISA COMUM · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · RECONVENÇÃO
Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora)
ACÓRDÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CPC que “[p]roferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · HERANÇA · CONTITULARIDADE · MAIOR ACOMPANHADO
I. A ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor II. Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitular
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPROPRIEDADE · PRIVAÇÃO DO USO DA COISA COMUM POR COMPROPRIETÁRIO · DANO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular, pode constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na generalidade dos casos, impedirá o seu proprietári
DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · DIVISIBILIDADE · ÓNUS DA PROVA
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos ou naturalísticos. II - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, alegando e demonstrando, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição inicial, ou que não há compropriedad
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · PROCESSO DE INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I - Destinando-se quer a ação especial de divisão de coisa comum quer a de inventário a fazer cessar a indivisão, a primeira é o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação), não o sendo em casos de comunhão hereditária/conjugal, reservados à segunda (art. 1082º, al. a) e d), do CPC). II - Com efeito, na herança ind
DIVISÃO DE COISA COMUM · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMPROPRIEDADE · HIPOTECA
I. Está em causa um imóvel (fração autónoma indivisível em substância), hipotecado a terceiro, que foi casa de morada de família de duas pessoas que viveram em união de facto e do qual estas são as únicas comproprietárias, tendo o direito de habitar o mesmo imóvel sido provisoriamente atribuído a uma delas. II. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão; na falta de acordo s
CAUSA PREJUDICIAL · INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pende
NULIDADES DE SENTENÇA · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DEFESA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao requerente alegar a compropriedade ou comunhão de que é titular com os demais consortes e, complementarmente, especificar a posição relativa de cada consorte e o volume das respetivas quotas, bem como a divisibilidade / indivisibilidade da coisa. II - Na contestação, o requerido poderá fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572, ex v
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.