Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE EMPREITADA · REGULAMENTO ROMA I · RESOLUÇÃO ILÍCITA · DESISTÊNCIA
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face a esta, pelo que o seu conhecimento deve ser rejeitado quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo um
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · CONTRATO DE DEPÓSITO · PRESSUPOSTOS · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Apesar de, atenta a redacção do art. 1185.º do Código Civil, o depósito ser um contrato real quod constitutionem, apenas se considerando celebrado (perfeito) mediante a entrega da coisa, enquanto contrato
CONTRATO DE DEPÓSITO · LEVANTAMENTO DOS BENS · CESSAÇÃO DO CONTRATO
I – O contrato de depósito é um contrato com natureza real, que só se concluiu com a entrega do bem a guardar e que termina no acto da restituição do mesmo. II – Tendo a depositária solicitado à depositante o levantamento dos bens no prazo de 8 dias e aduzido que, se tal não suceder, considerará tais bens perdidos, e tendo esta considerado os seus pertences como perdidos, nada mais fazendo perant
EMBARCAÇÃO · APREENSÃO · FIEL DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
1 – O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”. 2 – Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas. 3 – De
PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · LEI PESSOAL
1 – A personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde a causa corre, mas sim pela lei nacional da parte. Tratando-se pois, de estrangeiros, há que atender à sua lei nacional a fim de determinar a sua capacidade para ser parte. 2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considera
CONTRATO DE DEPÓSITO · ENTREPOSTO ADUANEIRO · CUSTOS DE ARMANEZAMENTO
I – O armazenamento de um veículo automóvel num entreposto aduaneiro regula-se, com algumas especialidades, pelas regras do contrato de depósito dos arts. 1185º e segs. do C.Civil por força do que se encontra estabelecido na parte final do art. 3º do DL nº 291/89 de 2 de Setembro. II – Entre essas especialidades avulta a proibição da entrega da mercadoria depositada sem que a alfândega haja autor
PROVA · PRESUNÇÃO JUDICIAL · NEXO DE CAUSALIDADE · ASSISTENTE
1. O nexo de causalidade entre um facto e o dano pode ser estabelecida através de presunção judicial, por a mesma se situar no domínio da matéria de facto, desde que por via da presunção judicial não se ultrapasse a falta de prova sobre o nexo causal, o que determinaria, em última análise, contradição ou oposição com os factos que resultaram não provados. 2. Não t
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE NAVIO · CONTRATO DE DEPÓSITO · CONTRATO MISTO · NULIDADE DA DECISÃO
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas lhe estando vedado servir-se de factos não alegados pelas partes. 2. Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a decisão que, assentando nos factos alegados e provados, os valora juridicamente em termos parcialmente diferentes dos aduzidos pela autora. 3.
DEPOSITÁRIO · DIREITO DE RETENÇÃO
O depositário judicial de bens não pode invocar o direito de retenção e recusar a entrega dos bens, ordenada pelo Tribunal, com a alegação de que é credor de quantias despendidas com a guarda e manutenção dos bens objecto do depósito.
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.