Jurisprudência
137 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE ARRENDAMENTO · DENÚNCIA · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO INDETERMINADA · DURAÇÃO MÍNIMA CONTRATO HABITAÇÃO
I - A denúncia do contrato de arrendamento destina-se aos contratos de duração indeterminada. II - A cláusula contratual que prevê a mera possibilidade de renovação do contrato de arrendamento mediante a renegociação das respectivas condições afasta a renovação automática do mesmo. III - O contrato de arrendamento para fins não habitacionais tem de ter a duração mínima de cinco anos.
DESPEJO · PROCEDIMENTO · OPOSIÇÃO · ACORDO
Tendo sido apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio requerimento de despejo acompanhado de documento do qual consta terem a senhoria e o arrendatário firmado acordo mediante o qual o contrato de arrendamento que os unia cessava em determinada data e não tendo o arrendatário e seu cônjuge, requeridos no procedimento especial de despejo, deduzido oposição, nada obsta a que seja o acordo d
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · REVOGAÇÃO REAL DO CONTRATO · CAUÇÃO · RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO
I - A entrega das chaves pelo inquilino ao senhorio, com imediata desocupação do local arrendado, sem qualquer outra convenção constitui “revogação real” do contrato, relevando nestas circunstâncias o apelo às regras de experiência comum, aos juízos correntes de probabilidade, em termos de normalidade de vida e do senso comum. II - Celebrado contrato de arrendamento para habitação, por prazo cert
ARRENDAMENTO URBANO · OBRAS · URGÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do CC que, cabendo ao senhorio a realização das obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, destinadas a manter o locado em condições de realizar o fim a que se destina, não se trata de norma imperativa, admitindo estipulação em contrário. II. Na ausência de estipulação, o artigo 1036.º prevê que o locatário se substitua ao senhorio em duas
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO DA RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA
O art.º 1096.º, n.º 1 do CC, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, relativo à renovação automática dos contratos de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo, é de natureza supletiva, não tendo aplicação, por isso, quando, no contrato celebrado, e como expressamente ressalvado no preceito, haja estipulação em contrário.
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO · RESOLUÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DE RENDAS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · TRANSACÇÃO JUDICIAL
1. O pedido de diferimento de desocupação é aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento. 2. Apenas quanto ao fundamento de diferimento da desocupação previsto no artigo 864º, nº 2, alínea a), do CPC se exige que o contrato de arrendamento tenha cessado por uma
PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA
I - A imputação do cumprimento nas rendas mais antigas do que as peticionadas não constitui alteração da causa de pedir e os seus efeitos não correspondem a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. II - O critério legal supletivo de imputação do cumprimento na renda mais antiga previsto no art. 784.º do CC constitui matéria de direito excluída do âmbito da decisão de fac
NULIDADE DA SENTENÇA · DESPEJO · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - O vício previsto na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · NORMA SUPLETIVA
Sumário (elaborado pela relatora): I. A preclusão é a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, realizando a mesma a função ordenatória, dado que a preclusão garante que os actos só podem ser praticados no prazo fixado pela lei ou pelo juiz, bem como a função de estabilização, pois uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente d
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · CADUCIDADE POR MORTE DO ARRENDATÁRIO
I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a morte do arrendatário. II - A transmissão do arrendamento configura uma exceção, dependendo da alegação e prova por parte do sucessor de que vem explorando, em comum com o arrendatário primitivo e há mais de três anos, o estabelecimento a funcionar no locado. III - Não sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · ABUSO DO DIREITO
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia deve ser aferida por referência às questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, não se confundindo tais questões com os fundamentos ou argumentos invocados pelas partes ou convocados pelo tribunal, tendo-se ainda presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das reg
PROCEDIMENTO CAUTELAR · DECLARAÇÃO DE VONTADE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - O uso de expressões como “estou farta disto” e “vou entregar a casa”, proferidas pela arrendatária perante o senhorio num contexto em que é confrontada com a deterioração do locado causada pelo subarrendatário, são, por si só, insuficientes para que se considere indiciado, com um mínimo de seguran
JUSTO IMPEDIMENTO · ADVOGADO · DEVER DE DILIGÊNCIA · CITIUS
Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorre devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria; 2. (...) sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º -, do CC, prec
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PRAZO CERTO · DENÚNCIA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitaci
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE DURAÇÃO LIMITADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, em que está em causa prova gravada, se os Recorrentes não indicaram quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procederam à transcrição de eventuais excertos que considerassem relevantes, como lhes incumbia (cfr. art. 640.º/2-a), do CPC), bem como, ainda por serem sempre irrelevantes os factos em causa, configura
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · COMUNICAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): I. O procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º da Lei n.º 6/2006, de 27/2, quando fundamentado na oposição do senhorio à renovação do contrato, deve ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil. II. A comunicação do senhorio, para tal efeito, nos termos previstos nos
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE
I - Não pode passar sem censura a conduta processual das partes (senhorios) que deduzem pedidos sustentados na alegação de que se mantém válido e eficaz um contrato de arrendamento quando se prova que acordaram com os réus (arrendatários) a cessação do contrato de arrendamento e a entrega do imóvel. II - São igualmente merecedoras de censura quer a impugnação de facto alegado na contestação (a ce
DESPACHO SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador implica que toda a matéria de facto relevante para as diversas soluções plausíveis das questões de direito esteja já assente. (Sumário da responsabilidade do relator)
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.