Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1084.º Modo de operar

EM VIGOR desde 15/06/20174 alt.
1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo. 2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Jurisprudência

363 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2213/25.3T8SNLA.L1-730-06-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INDEMNIZAÇÃO ART. 1045º · Nº2

    Sumário da responsabilidade do relator: O título executivo complexo previsto no Artigo 14º-A, nº1, do NRAU não abrange a indemnização prevista no Artigo 1045º, nº2, do Código Civil porquanto: (i) O elemento literal e sistemático da interpretação confluem no sentido de que, no artigo 14º-A, nº1, quando o legislador se reporta às rendas, aos encargos e despesas, tem por referências as mesmas renda

  • STJ3648/24.4T8PRT.P1.S125-06-2026ISABEL SALGADO

    ARRENDAMENTO URBANO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · INCUMPRIMENTO PARCIAL

    I - No âmbito do regime do arrendamento urbano, a resolução do contrato fundada em incumprimento do arrendatário depende, não apenas da verificação do facto típico legalmente previsto, mas ainda de um juízo normativo de gravidade que permita concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, nos termos do art. 1083.º, n.º 1, do CC. II - A enumeração constante dos n.os 2 a 4 do art. 1083.º do

  • TRL918/24.5YLPRT-A.L1-628-05-2026ANABELA CALAFATE

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · FIADOR

    No procedimento especial de despejo não pode ser demandado o fiador.

  • TRL729/25.0YLPRT.L1-221-05-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    COMPRA E VENDA · ARRENDAMENTO · TRANSMISSÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC. II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o d

  • TRE636/23.1T8ABT.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    ARRENDAMENTO · NOTIFICAÇÃO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO

    Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2. Assiste às partes a faculdade de acordarem que as notificações no âmbito do contrato de arrendamento devem ser efetuad

  • TRL1787/25.3YLPRT.L1-225-04-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · PAGAMENTO · RESOLUÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Se o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso à ação de despejo; extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário mediante noti

  • TRL1711/25.3YLPRT.L1-816-04-2026CARLA MATOS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · OPOSIÇÃO · EFICÁCIA

    Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A comunicação de oposição à renovação do contrato do contrato deve ser enviada pelo senhorio ao arrendatário (para o local arrendado, na falta de indicação por escrito deste em contrário) por carta registada com AR, nos termos e para os efeitos do art. 9º nºs 1 e 2 do RAU. II.Quando a carta suscetível de servir de base ao procedimento especi

  • STJ3329/24.9T8PRT.P1.S116-04-2026FERNANDO BAPTISTA

    RECURSO DE REVISTA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · INTERPRETAÇÃO

    I - Tendo as partes estipulado no contrato de arrendamento que “a renda será actualizada anualmente de acordo coma inflação”, a lei aplicável é a que em cada ano fixa o coeficiente de actualização, não havendo espaço para actualizações superiores ao coeficiente legalmente imposto. II - Assim, estabelecendo a Lei n.º 19/2022, de 21-10, um tecto/travão imperativo, no quadro do art. 1077.º do CC, de

  • TRG2357/22.3T8BCL.G126-03-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    NULIDADES DA SENTENÇA · LIMITES DO PEDIDO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO SENHORIO

    I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II - O juiz não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objecto III -

  • STJ3171/21.9T8BCL.G2.S124-03-2026CATARINA SERRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · INCUMPRIMENTO · CLÁUSULA CONTRATUAL

    Ao abrigo do art. 236.º do CC, da cláusula contratual que obriga o arrendatário a manter o local arrendado em bom estado de conservação e limpeza, fazendo à sua custa as obras de reparação e limpeza que para o efeito se tornem necessárias só pode retirar-se que o arrendatário está constituído na obrigação de cuidar, como o faria um bom pai de família, do espaço interior do imóvel que é por si usad

  • TRL1693/25.1T8OER.L1-219-03-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · PRAZO SUPLETIVO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de

  • TRL1296/22.2T8MTA.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO · CABEÇA DE CASAL · FIANÇA · CITAÇÃO

    Sumário I – Sendo um contrato de arrendamento outorgado pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, na qualidade de senhorio, não é pelo facto aquele ter deixado de ser cabeça-de-casal, no caso por ter falecido, deixando apenas como herdeiros os ora autores, que ocorre qualquer tipo de transmissão de posição contratual. II - A citação vale como notificação para permitir ao senhorio exigir do f

  • TRE1933/24.4T8PTM. E112-03-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO

    1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por

  • TRP407/22.2T8ILH.P110-03-2026JOÃO RAMOS LOPES

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · MORA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · RESOLUÇÃO

    I - A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrent

  • TRL961/25.7YLPRT.L1-205-03-2026JOÃO SEVERINO

    ARRENDAMENTO HABITACIONAL · RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA · PRAZO SUPLETIVO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de f

  • TRP3648/24.4T8PRT.P123-02-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA · INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO · CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE PAGAMENTO

    I - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses (art. 1083.º, n.º 4, do CC). II - Neste caso, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o

  • TRL725/25.8YLPRT.L1-219-02-2026JOÃO SEVERINO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · RENOVAÇÃO · PRAZO · SUPLETIVIDADE

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de três anos a que alude o art.º 1096.º n.º 1 do Código Civil, relativo à renovação automática de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, é supletivo, pelo que pode ser afastado por convenção entre senhorio e arrendatário. II – Da leitura do art.º 1097.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de f

  • TRP370/24.5T8ILH.P112-02-2026ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA

    PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ATUALIZAÇÃO DA RENDA

    I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitaçõ

  • TRP6123/24.3T8VNG.P109-02-2026CARLA FRAGA TORRES

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA COISA LOCADA

    I - A imputação do cumprimento nas rendas mais antigas do que as peticionadas não constitui alteração da causa de pedir e os seus efeitos não correspondem a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. II - O critério legal supletivo de imputação do cumprimento na renda mais antiga previsto no art. 784.º do CC constitui matéria de direito excluída do âmbito da decisão de fac

  • TRL6184/21.7T8LSB.L1-829-01-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · SUBARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A qualificação dada pelas partes aos contratos que celebram não vincula o Tribunal; 2. Sendo total o subarrendamento, assiste ao senhorio o direito de, mediante notificação judicial, eliminar o intermediário, nos termos do disposto no art.1090º, nº1, do CCivil; 3. A notificação judicial avulsa é um acto-fim e i

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.