Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2304.º (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)

EM VIGOR
Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de representação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ102/12.0T2AND.S113-05-2014ALVES VELHO

    FIDEICOMISSO · SUBSTITUIÇÃO · CADUCIDADE · DIREITO DE ACRESCER

    I - Assentando o afastamento do direito de acrescer na presunção de existência de uma substituição tácita do substituído ao substituto para o caso de este não poder ou não querer aceitar a deixa, sem que a lei lhe atribua a natureza de inilidível ou “juris et de jure” ou, por outra via, vede o funcionamento do instituto, como o faz relativamente ao da representação, sobrará o princípio enformador,

  • TC515/9922-02-2000Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.