Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1402.º (Interpretação dos títulos)

EM VIGOR
Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se por uso contínuo o de todos os instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia-noite; por uso diurno ou nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr do Sol ou vice-versa; por uso semanal, o que principia ao meio-dia de domingo e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por uso estival, o que começa em 1 de Abril e termina em 1 de Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde aos outros meses do ano.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC85/202011-03-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ885/04.1TCSNT.L1.S117-12-2009SEBASTIÃO PÓVOAS

    EMPREITADA · INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO · DESISTÊNCIA DA EMPREITADA · QUESITAÇÃO

    1. A nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de construção da sentença caracterizado em os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas a resultado oposto, isto é, há uma contradição lógica entre as permissas e a conclusão do silogismo judiciário. 2. Qualquer erro de interpretação dos factos ou na aplicação do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.