Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO · HERANÇA · DOAÇÃO · CÔNJUGE
É de afastar a alegação de que a abertura de uma conta conjunta solidária com dois titulares se traduziu num meio para um deles doar ao outro os fundos depositados na conta quando: (i) foi julgado não provado que, ao proceder à abertura da conta, um dos titulares quis doar ao outro as quantias e títulos depositados na conta, ii) as partes declararam que o contrata de abertura da conta e depósito r
CONTA SOLIDÁRIA · DIREITO DE PROPRIEDADE · LEVANTAMENTO · MORA
I – A abertura de uma conta solidária não implica a transferência do direito de propriedade dos fundos que nela foram depositados por um dos titulares para o outro. II – A ré procedeu ao levantamento das quantias e fundos existentes na conta bancária de que era contitular mas não lhe pertenciam e quis ocultá-los, deles se apropriando ilicitamente, pelo que há mora independentemente de interpelaçã
INVENTÁRIO · EFEITOS DO DIVÓRCIO · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES · PARTILHA DOS BENS DO CASAL
I – Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios. II – O regime definido no artigo 1689.º do Código Civil, ao determinar como se apura o
DIVÓRCIO · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · BENS MÓVEIS · PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE
I - No regime de separação não há bens comuns, mas apenas bens próprios e bens em compropriedade, consagrando-se, no nº2, do art. 1736º, do Código Civil, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicável aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, relativamente a tais bens. II - Tal presunção iuris tantum de compropriedade (contitularidade do direito de pro
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · CONFISSÃO JUDICIAL
Sumário (da relatora): I. Existe um litisconsórcio necessário natural quando um terceiro pretenda reagir ao arrolamento de contas bancárias alegadamente património comum de ex-casal, cujos elementos terá de demandar conjunta e simultaneamente, sob pena de qualquer sentença de procedência da acção não ser oponível ao ex-cônjuge ausente (já que não vinculado pelo caso julgado material formado sob
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE MEAÇÕES · EFEITOS DO DIVÓRCIO · RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE OS CÔNJUGES · MOMENTO DE PRODUÇÃO
I – Os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, retroagem à data da proposição da ação, pretendendo a lei evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos atos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar, desde a proposição da ação sobre os valores do património comum. II - Se um dos interessados se sentir prejudicado com um ato de ge
PROVA DOCUMENTAL · RECURSO · DIVÓRCIO · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
I - Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, seja por o documento ter sido elaborado em data posterior ao julgamento da 1.ª Instância, seja por o conhecimento da sua existênci
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
I - O processo através do qual é realizada a partilha subsequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges é o inventário, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, e 79.º, do regime jurídico do processo de inventário (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05.03. II - É naquele processo que, com mais rigor, se apurarão os ativos e os passivos que constituem o património comum do casal (artigo
DIVÓRCIO · PARTILHA DE BENS · LICITAÇÃO
Entre um licitante e um não licitante, vigora o princípio da prevalência da escolha, por parte do licitante sobre o não licitante.
DEVER DE FIDELIDADE · DISSOLUÇÃO · CASAMENTO · FACTOS INSTRUMENTAIS
1- Decorre do estatuído nos arts. 506º, n.º 1, e 663º, do CPC, que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, só podem ser atendidos os factos instrumentais e os que interessem à verificação dos pressupostos processuais, que não os factos principais. 2- Consequentemente, a junção de documentos para prova de factos principais ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª inst
APROPRIAÇÃO ILÍCITA · BENS COMUNS DO CASAL
Tendo um dos cônjuges, imediatamente após a separação, sem conhecimento nem autorização do outro cônjuge, transferido as quantias monetárias propriedade de ambos, depositadas em conta comum para outra conta de que é exclusivo titular, comete um acto ilícito, ficando obrigado a indemnizar o outro cônjuge, pagando-lhe os juros de mora incidentes sobre metade dessa quantia, a partir da data da apropr
CONTA SOLIDÁRIA · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · DEPÓSITO BANCÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÔNJUGE ADMINISTRADOR
1. O princípio base do regime de comunhão de adquiridos é só fazerem parte do acervo comum os bens adquiridos, a título oneroso, depois do casamento. 2. Residualmente é também comum o produto do trabalho dos cônjuges, os frutos e o valor das benfeitorias úteis dos bens próprios elencados no n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil e o direito de compensação a que se refere o n.º 1 do artigo 1728.º
CONTRATO DE DEPÓSITO · INTERVENÇÃO PROVOCADA · LITISCONSÓRCIO
1. O cônjuge do titular de uma conta bancária não tem a faculdade de demandar um banco onde o seu consorte seja titular de um depósito bancário por alegada violação do contrato de depósito, em face do estatuído no art. 1680º do C. Civil, estando os depósitos bancários subtraídos às regras gerais relativas à administração dos bens do casal. 2. Não existe, assim, uma situação de litisconsórcio, res
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
I – Não tendo sido requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para a contestação não será interrompido. II – O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante o solicitar.
INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RELAÇÃO DE BENS · DÍVIDA DE CÔNJUGES
Dada a especificidade do inventário da separação de meações que comporta a par das dívidas a terceiros e créditos sobre estes, as compensações de patrimónios (comum e próprios), as dívidas entre os cônjuges, ou seja entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, então, da relação de bens, terão de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros como a
INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · DEPÓSITO BANCÁRIO
Não se sabendo qual o regime de bens do casamento nem se encontrando provado que determinados depósitos bancários tivessem sido feitos em exclusivo nome de um dos cônjuges – antes se encontrando demonstrado que as contas estavam em nome dos dois cônjuges –, qualquer deles podia movimentar livremente tais depósitos, na constância do matrimónio, como flui do disposto nos artºs 1680º e 1725º do C. Ci
INVENTÁRIO · SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RELAÇÃO DE BENS · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.