Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 72.º — (Direito ao nome)

EM VIGOR
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.

Jurisprudência

432 acórdãos aplicam este artigo
  • TC546/202615-07-2026Mariana Canotilho
  • TC524/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC940/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC617/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC238/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA0189/22.8BEFUN.SA102-07-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STJ73/25.3T8VPC.G1.S125-06-2026FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · REGULAMENTO

    I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC. II - Esse Regulame

  • TCAN03049/25.7BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · PROPOSTA; · INTERPRETAÇÃO; ESCLARECIMENTO;

    I - Na interpretação da proposta apresentada no âmbito de um procedimento formal pré-contratual, destinado à celebração de um contrato com uma entidade adjudicante, a norma do art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a qual «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente

  • TCAN00569/25.7BEPRT03-06-2026TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA;

    I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não prov

  • STJ18584/18.5T8LSB.L1.S102-06-2026ARLINDO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · ARGUIÇÃO · NULIDADE

    I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.

  • TRG5320/24.6T8BRG.G128-05-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · CONSTITUTO POSSESSÓRIO

    I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - E só estamos perante um caso de desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado quando tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos int

  • STJ2967/14.2TDLSB.L1.S114-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA

    São aplicáveis ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, ex vi, art. 4.º, do CPP, os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no art. 671.º, do CPC.

  • TRP1480/25.7T8PRD.P113-05-2026ALBERTO TAVEIRA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZOS DO COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que pod

  • TC1072/202521-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL26129/22.6T8LSB.L1-714-04-2026JOÃO NOVAIS

    ALTERAÇÃO DO NOME · CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL · IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE

    I – O nome de uma pessoa permite a sua identidade civil; é um sinal verbal do indivíduo, que o identifica e distingue no meio social onde se insere, e que o segue desde o nascimento até à morte; a identidade civil, enquanto dimensão da identidade pessoal, é um direito fundamental com consagração constitucional no artigo 26º da Constituição. II - Tendo sido eliminado pela conservatória do registo

  • TC26/202607-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC369/202623-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC319/202623-03-2026Mariana Canotilho
  • TCAN01769/24.2BEBRG20-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O EXÉRCITO PORTUGUÊS;

    I-O Recorrente, com a demora na promoção, deixou de auferir as reclamadas diferenças salariais entre as remunerações dos postos de Alferes e de Tenente; II-Todavia, o Exército Português não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento desses prejuízos porquanto até ter cessado a situação de demora não pode ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida pelas funções de Tenente que o

  • TRP6746/22.5T8VNG.P112-03-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · RESIDÊNCIA ALTERNADA · JUÍZO DE PROGNOSE

    I - Embora a residência alternada constitua um modelo que, em abstrato, pode revelar-se adequado à promoção da coparentalidade, a sua adoção depende da verificação de condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores e da demonstração de vantagem concreta para a criança. II - Se os fatos provados revelam fragilidades relevantes por parte dos progenitores ao nível da comunicação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.