Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2222.º (Prazo de eficácia)

EM VIGOR
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns. 2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias. 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG420/16.9T8CHV.G128-09-2017MARGARIDA SOUSA

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · ÓNUS DA PROVA · DIREITOS LEGAIS DE PREFERÊNCIA · RENÚNCIA ANTECIPADA À PREFERÊNCIA

    I - É sobre o obrigado à preferência que recai o ónus de provar que procedeu à comunicação da projetada venda ao preferente: II - No que respeita aos direitos legais de preferência, em que a lei não permite a renúncia antecipada, quando, desconhecendo o preferente os elementos da projetada venda e não tendo o mesmo assumido um comportamento que revelasse que a sua posição de desinteresse acima

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.