Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2328.º (Venda de bens)

EM VIGOR
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG280/17.2T8PVL.G112-01-2023MARIA CRISTINA CERDEIRA

    MURO · COMUNHÃO · AQUISIÇÃO

    I) - A norma do artº. 1370º, n.º 1 do Código Civil permite que o proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio possa adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre o qual estiver construído. II) - O artº. 1370º, nº. 1 do Código Civil não contempla a possibilidade de aquisi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.