Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1479.º (Destruição de edifícios)

EM VIGOR
1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes. 2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais. 3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ558/15.0T8AGH.L1.S121-06-2022MANUEL CAPELO

    NULIDADE DE SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · FACTOS PROVADOS · FACTOS NÃO PROVADOS

    I. - A falta ou deficiente de motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC, traduzido na fixação dos factos provados e não provados não constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº 1 em qualquer uma das suas alíneas. II. - A falta ou deficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC admite recurso de revista

  • TCAN00276/16.1BEBRG18-06-2021Helena Ribeiro

    USUFRUÁRIO-DEMOLIÇÃO- INOPONIBILIDADE-APROVEITAMENTO DO ATO.

    1- Impende sobre o usufrutuário a obrigação de avisar a proprietária da raiz do imóvel em causa, de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos da mesma e que se o não fizer, responde pelos danos que aquela venha a sofrer. Por outro lado, é também inequívoco que impende sobre o mesmo o dever de defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações d

  • STJ17933/12.4T2SNT.L1.S225-06-2015ABRANTES GERALDES

    ESCRITURA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA · ÓNUS DA PROVA

    1. Na acção de impugnação da escritura de justificação notarial recai sobre o R. o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos do direito que pretendeu justificar através dessa escritura, mais concretamente, se for o caso, os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião. 2. Nos casos de contitularidade, o uso da coisa comum por algum dos contitulares do direito

  • STJ877/05.3TBILH.C1.S124-05-2011MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    USUFRUTO · DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO · OBRAS DE BENEFICIAÇÃO · ARRENDAMENTO

    1. Só a “perda total da coisa usufruída” é causa da extinção do usufruto. 2. A demolição de uma construção que integra um prédio urbano sobre o qual incide um usufruto, como etapa necessária da sua reconstrução, não provoca a perda parcial do objecto do usufruto. 3. É-lhe aplicável o regime definido para as obras e melhoramentos. 4. O usufruto passa a abranger as novas construções; mas o aument

  • STJ08A137205-06-2008ALVES VELHO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PRÉDIO URBANO · PRÉDIO RÚSTICO · USUFRUTO

    - Em regra, a perda total da coisa usufruída é causa de extinção do usufruto, mas a lei trata especialmente o caso de a coisa usufruída que sofra destruição ser um prédio urbano ou edifício incorporado em prédio rústico sobre o qual esteja constituído o usufruto, não reconhecendo a perda total e seus efeitos extintivos, sem prejuízo de, tendo o proprietário direito a indemnização, o usufruto passa

  • TRL441/2007-631-01-2008MARIA MANUELA GOMES

    PROCESSO ESPECIAL · INQUÉRITO JUDICIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · MEDIDA CAUTELAR

    I - O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1479º a 1483º do CPC que se subdivide em duas fases: - na primeira, o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (artigo 1480º, nº 1); na segunda, depois de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.