Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1890.º — (Aceitação e rejeição de liberalidades)

EM VIGOR desde 01/03/1995
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar. 2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado. 3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição. 4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP23/25.7T8PRD.P109-02-2026ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATOS RELATIVOS A MENORES · AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL

    I – A competência material é determinada à luz do objeto do litígio, integrado pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo autor na petição inicial. II - O artigo 2º, nº 1, do DL 272/2001 de 13/10, veio atribuir competência exclusiva ao Ministério Publico para a prática de atos relativos aos menores, pelos respetivos representantes, quando legalmente

  • TRP2389/24.7T8PRT.P116-01-2026MENDES COELHO

    DECISÕES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL

    I - No nº 6 do art. 3º do DL nº272/2001, de 13 de outubro – que atribui competência ao Ministério Público para as decisões relativas aos pedidos previstos no nº 1 do seu art. 2º – prevê-se, por via da ação ali prevista, a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue; isto é, seja tal decisão de mérito ou de inst

  • TRP1127/24.9T8PRD.P104-07-2024ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL

    I - O artigo 2º, nº 1, do DL 272/2001 de 13/10, veio atribuir competência exclusiva ao Ministério Publico para a prática de atos relativos aos menores, pelos respetivos representantes, quando legalmente exigida. II - O nº 2, desta norma, estabelece exceções a esta regra, designadamente, na alínea b) “quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal

  • TRG3114/23.5T8BRG.G118-04-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    MENOR · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO · INVENTÁRIO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para insta

  • TC533/202115-02-2022José António Teles Pereira
  • TRL4836/14.7TBCSC.L1-202-06-2016JORGE LEAL

    PARTILHA EXTRAJUDICIAL · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · CURADOR AD LITEM

    I. Na decisão de um processo de autorização judicial para partilha extrajudicial de herança de que é beneficiário menor de nacionalidade guineense (Guiné-Bissau), filho de de cujus português e de mãe guineense, haverá que conciliar as normas de direito substantivo aplicáveis, ou seja, o Código Civil guineense (correspondente ao Código Civil português em vigor à data da proclamação do Estado sober

  • TRL4669/2006-727-06-2006PIMENTEL MARCOS

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL · PARTILHA DA HERANÇA · HERANÇA INDIVISA · MENORIDADE

    I- Nos casos em que o Ministério Público não tem competência exclusiva para autorizar a prática de actos pelo representante legal do incapaz (ver artigo 2.º/1, alínea b) e n.º2 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro) e é o que sucede quando está em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorre à sucessão com o seu representado, sendo necessário no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.