Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 938.º (Venda de coisa em viagem)

EM VIGOR
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário: a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador; b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega; c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra. 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé. 3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7606/20.0T8LSB.L1-813-03-2025CRISTINA LOURENÇO

    PARTILHA · HOMOLOGAÇÃO · CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS · OMISSÃO

    1. A sentença que cumpre proferir na fase final do inventário é a de homologação da partilha constante do mapa da partilha (art. 1122º, nº 1, do CPC), recaindo sobre o juiz o dever de verificar se o mapa está elaborado em conformidade com a forma à partilha e se respeita as normas legais imperativas que no caso sejam convocáveis. 2. A determinação dos bens a partilhar é feita na fase do saneament

  • TRL15346/23.1T8SNT.L1-719-03-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    EXECUÇÃO · EXECUTADO · HERANÇA INDIVISA · HERANÇA JACENTE

    I. Tendo o exequente instaurado execução contra “Herança Indivisa de (…)”, atuando o poder-dever resultante dos Artigo 6º, nº 2, e 726º, nº4, do Código de Processo Civil , deveria o Mmo Juiz a quo ter convidado o exequente a, querendo, retificar a identificação do(a) executado(a) e não avançar de imediato para uma decisão de absolvição da instância que, aliás, nem foi precedida de contraditório

  • TRP102048/12.7YIPRT.P102-02-2015MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    HABILITAÇÃO DE SUCESSORES · REPÚDIO DA HERANÇA POR SUCESSOR HABILITADO · HABILITAÇÕES SUCESSIVAS · LEGITIMIDADE

    I - Através do incidente de habilitação previsto nos artigos 351.º a 355.º do CPCivil como o meio adequado a modificar a instância quanto às pessoas, substituindo-se alguma das partes na relação substantiva em litígio [artigo 262.ºal. a) do CPCivil], apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição, isto é, apenas se aprecia a sua legitimidade c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.