Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1133.º (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

EM VIGOR
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso. 2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Jurisprudência

75 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP10018/22.7T8VNG-F.P101-07-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CONTRATO DE COMODATO · DETENÇÃO PRECÁRIA · INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE

    I. A autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado material, impõe ao tribunal da ação posterior a aceitação das questões que constituíram pressuposto lógico e necessário da decisão anteriormente transitada em julgado, ainda que os pedidos e as causas de pedir não sejam coincidentes. II. A decisão proferida em incidente de verificação e graduação de créditos no processo de

  • TRP1139/21.4T8AVR-E.P120-04-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · CREDORES · CITAÇÃO DE CREDORES

    I - Em processo de inventário, os credores figuram como parte acessória, limitando a sua intervenção à defesa dos direitos que pretendam ver aprovados e objecto de pagamento. II - Quanto ao momento e sob circunstâncias em que deve ocorrer a citação dos credores, existem duas alternativas: na sequência do relacionamento de dívidas (passivas) da herança, nas declarações ou na relação de bens a que

  • TRL105/07.7TYLSB-BX.L1-110-03-2026ANDRÉ ALVES

    SANEADOR-SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SIGILO PROFISSIONAL · USUCAPIÃO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C. (elaborado pelo relator): - Não é nulo por omissão de pronúncia para os efeitos da al. d) do nº1 do art. 615º do C.P.C., o saneador-sentença no qual a juiz decide proferir decisão de mérito, afastando a possibilidade de convidar a autora a suprir ilegitimidade proveniente de preterição de litisconsórcio necessário legal, por aplicação do nº3 d

  • TRE5707/22.9T8STB.E126-02-2026ANA PESSOA

    COMODATO · USO · TERCEIRO · AUTORIZAÇÃO

    Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, uma vez que é celebrado no interesse ou benefício do comodatário, devendo entender-se que o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, designadamente, os herdeiros deste. É assim que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário, conforme estabelece expressamente o art. 1141º do

  • TRP15062/23.4T8PRT.P124-11-2025NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS · DIREITO DE RETENÇÃO

    I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende

  • TRL8384/24.9T8LSB.L1-806-11-2025CARLA FIGUEIREDO

    LOCATÁRIO FINANCEIRO · RESTITUIÇÃO DE POSSE · SERVIDÃO DE PASSAGEM

    Sumário: (da responsabilidade da relatora, artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - A extensão da tutela possessória ao locatário financeiro é assim equivalente à dispensada pelo art. 1037º nº 2 do Código Civil ao locatário comum, permitindo a este lançar mão da acção prevista no art. 1278º, nº 1 do Código Civil; - A servidão, como direito real de gozo sobre coisa alheia, limita o gozo e

  • TRE1456/25.4T8SLV.E130-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · REQUISITOS · ESBULHO VIOLENTO

    1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. 2. Para efeitos de verificação do preenchimento do primeiro dos referidos requisitos – a posse – é irrelevante a classificação do contrato através do qual um dos contraentes é nela investido. 3. É violento o esbulho que impede o esbulhado

  • TRL6074/24.1T8LSB-G.L1-223-10-2025PEDRO MARTINS

    VENDA JUDICIAL · COMODATO · OPONIBILIDADE · CADUCIDADE

    Sumário: I – O comodatário do imóvel que foi vendido judicialmente a terceiro não tem um direito incompatível com a entrega do imóvel a esse terceiro, visto que o comodato apenas lhe atribui um direito pessoal de gozo, que é inoponível a esse terceiro (art. 406/2 do CC), pelo que os embargos que deduziu foram – como tinha de ser indeferidos liminarmente por manifesta improcedência. II – O comoda

  • TRP7704/24.0T8PRT-A.P129-09-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO · ANÚNCIO DA VENDA · CONTRATO DE COMODATO

    I - No âmbito da determinação de venda executiva através da modalidade de leilão electrónico, ao abrigo do disposto no art. 811.º, n.º 1, al. g), do CPC, para além das regras gerais previstas no art. 817.º, 2 a 4, por força do art. 837.º, n.º 2, ambos do CPC, a publicidade da venda mostra-se prevista e regulada no art. 19.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto [mencionada no art. 837.º, n.º

  • TRC265/24.2T8GVA.C108-07-2025n.º 2HUGO MEIRELES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · MUNICÍPIO · CONTRATO DE COMODATO · USO DETERMINADO

    I – Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. II – Não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de instalações para a prática de atividades desportivas s

  • TRP2339/20.0T8AVR-E.P126-06-2025PAULO DIAS DA SILVA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

    I - Nos termos do disposto no artigo 2079º do Código Civil “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. II - Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (arti

  • TRP878/19.4T8MAI-B.P104-06-2025MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    PENHORA DE IMÓVEL · EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE PARA EMBARGAR DO COMODATÁRIO

    I - A completude de penhora de imóvel decretada no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa implica que, consumado o respetivo registo, seja o bem confiado a um depositário que, em regra, é o próprio agente de agente de execução, o qual, por imposição do nº 1 do artigo 757º do Código de Processo Civil, deve tomar posse efetiva do mesmo. II- Nesse caso, verdadeiramente o ato ofensi

  • STJ1355/24.7YRLSB.S115-05-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · DIVÓRCIO · EFEITOS PATRIMONIAIS

    I — O conceito de fraude à lei relevante para efeitos da alínea c) do artigo 980.º do Código de Processo Civil corresponde, com as adaptações necessárias, ao conceito de fraude à lei relevante para efeitos do artigo 21.º do Código Civil. II — O conceito de ordem pública relevante para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se de forma restritiva: em pri

  • TRE3/24.0T8ADV.E108-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · ESBULHO VIOLENTO · POSSE

    Sumário: I. O decretamento da restituição provisória de posse pressupõe que o requerente alegue e demonstre a posse sobre a coisa e o esbulho violento por parte de outrem. II. A não utilização do imóvel por parte do proprietário, ainda que tal se prolongue por um largo período, corresponde a uma situação de inação ou inércia do titular, e não de abandono, esta sim suscetível de determinar a perda

  • TRP7655/21.0T8VNG.P110-02-2025NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    CONTRATO DE COMODATO · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO

    I - A obscuridade nas respostas da primeira instância, sobre matéria factual decisiva para o desfecho da causa, deve ser sanada através do esclarecimento dos factos, reservando-se a sua eliminação apenas para o caso de ele não ser possível. II - O dever de restituição constitui elemento caracterizador fundamental do contrato de comodato, regulado nos arts. 1129.º e segs. do Código Civil, que o di

  • TRP14750/24.2T8PRT.P125-11-2024NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · TUTELA POSSESSÓRIA · DIREITO DE USO DO IMÓVEL

    I - Quer o arrendatário quer o comodatário dispõem de pleno acesso à tutela possessória, mesmo de natureza cautelar, que é oponível erga omnes, incluindo perante o senhorio e o comodante. II - As normas aditadas ao NRAU relativas à proibição de assédio no arrendamento, tendo por propósito ampliar os meios de defesa concedidos ao inquilino, não obstam ao recurso à referida tutela possessória. III

  • TRG6011/18.2T8GMR-E.G114-11-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO · INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento

  • STJ3340/22.4T8FAR.E1.S118-06-2024FERREIRA LOPES

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE · DOAÇÃO

    Não descaracteriza a dupla conforme (nº3 do art. 671º do CPC), a circunstâncias de as instâncias terem qualidade diversamente o vício da doação, inexistência para a 1ª instância, nulidade para a Relação.

  • TRP422/22.6T8VNG.P118-04-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE COMODATO · PRAZO · RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL

    O comodato é um contrato que se encontra regulado nos artigos 1129.º e ss. do Código Civil, está assente em relações de cortesia e gentileza, visa satisfazer necessidades temporárias e, por isso, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No contrato de comodato no qual as partes não foi convencionaram

  • TRL14810/23.7T8SNT-A.L1-719-03-2024EDGAR TABORDA LOPES

    EMBARGOS DE TERCEIRO · FASES PROCESSUAIS · INDEFERIMENTO LIMINAR · RECURSO PROCEDENTE

    I - Os embargos de terceiro (artigos 1285.º do Código Civil e 342.º do Código de Processo Civil) constituem-se – basicamente – como um meio de defesa da posse, conferido a um terceiro que não é parte na execução, permitindo-lhe reagir contra penhoras ou actos judicialmente ordenados que impliquem apreensão ou entrega de bens que ofenda a sua posse ou um seu direito incompatível sobre o(s) bem(ns)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.