Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1573.º (Exercício em época diversa)

EM VIGOR
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3933/2003-701-07-2003PROENÇA FOUTO

    CASAMENTO · SEPARAÇÃO DE FACTO · ALIMENTOS

    A separação de facto não imputável a qualquer dos cônjuges não extingue o dever recíproco de assistência - contribuição para os encargos da vida familiar. A prestação de alimentos que impende sobre ambos os cônjuges, que deriva directa ou indirectamente do casamento, é distinta do dever de alimentos genericamente regulado nos arts. 2003º e segs. do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.