Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1643.º (Anulação fundada em impedimento dirimente)

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada: a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da cessação da incapacidade natural; b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento; c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento. 2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento. 3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18715/24.6T8LSB-A.L1-625-09-2025NUNO LOPES RIBEIRO

    PERÍCIA · ASSINATURA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PESSOA FALECIDA

    Não se mostram liminarmente inviáveis as perícias à assinatura e médico-legal (incluindo a denominada «autópsia psicológica»), a pessoa falecida, cabendo a cada instituição ajuizar, no caso concreto, da possibilidade da sua realização, face aos meios probatórios instrumentais disponíveis. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRE357/23.5T8TMR.E125-10-2024FRANCISCO XAVIER

    DECISÃO SURPRESA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CASAMENTO · ANULAÇÃO

    I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma considerada, sujeitas às regras do artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pois o vício da decisão resulta do seu conteúdo, por ser uma decisão que conhece de matéria que, nas circu

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.