Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2037.º (Efeitos da indignidade)

EM VIGOR
1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens. 2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1836/23.0JABRG.G124-09-2024ARMANDO AZEVEDO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO · FACTOS GENÉRICOS · MEDIDA DA PENA

    I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas

  • STJ2150/22.3T8TVD.L1.S109-07-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    HOMICÍDIO · PROGENITOR · DOENÇA MENTAL · INIMPUTABILIDADE

    I – O artigo 2034.º do Código Civil, que consagra um elenco de causas de indignidade sucessória, não admite uma analogia livre, mas uma analogia mais limitada, a partir de alguma das causas previstas na lei. Por outras palavras, é permitida analogia legis, mas não a analogia iuris. II - Estamos perante uma questão de direito civil, de pendor marcadamente ético e moral, não sendo, portanto, aplic

  • TRP5547/21.1T8MTS.P121-05-2024ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ATO INÚTIL

    I - Não é possível ampliar uma causa de pedir e um pedido em sede de recurso. II - Em recurso da matéria de facto só devem ser aditados aos factos provados, os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. III - O art.2033º, nº1 do CCivil estabelece um princípio geral de capacidade sucessória passiva. IV

  • TRL2150/22.3T8TVD.L1-705-12-2023EDGAR TABORDA LOPES

    DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por

  • TRP119/06.4TBMLD-A.P122-11-2022RODRIGUES PIRES

    ANULAÇÃO DA PARTILHA · MEIO PROCESSUAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ILEGITIMIDADE

    I – O meio processual adequado ao pedido de anulação de uma partilha judicialmente homologada, por decisão transitada em julgado, encontra-se previsto no art. 1388º do anterior Cód. de Proc. Civil [isto no tocante a uma partilha efetuada em 2009]; II – Este meio não pode ser processualmente utilizado com a finalidade de obter a declaração de nulidade da partilha judicial, ao abrigo da aplicação a

  • TRG815/20.3T8BGC-B.G107-04-2022ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE · LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO

    1) Até à declaração de indignidade, caso ocorra, mantem-se a posição do alegado indigno e, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno, é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens; 2) Tem legitimidade para prosseguir no inventário, em substituição do seu falecido marido e herdeiro, a sua esposa, conjuntamente com

  • TRL96/20.9PHOER.L1-924-02-2022CALHEIROS DA GAMA

    HOMICÍDIO · BURLA INFORMÁTICA · PERÍCIA PSIQUIÁTICA · INCAPACIDADE POR INDIGNIDADE

    I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico. Neste caso não estamos perante um caso de omissão de pronúncia do acórdão revidendo, nem com a nulidade prevista no art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP, quedamo-nos a

  • STJ5564/17.7T8ALM.S123-02-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RECURSO PER SALTUM · REQUISITOS · SUCESSÃO · INDIGNIDADE

    I. O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 678.º, n.º 1, do CPC. II. A indignidade é uma forma de incapacidade sucessória passiva (i.e., ilegitimidade sucessória passiva), revestida de natureza sancionatória. III. Pode verificar-se a reabilitação do indigno. IV. Estão em causa crimes ou ilícito

  • STJ673/18.8JALRA.E1.S116-12-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · CÔNJUGE

  • STJ590/17.9T8EVR.E1.S217-12-2019MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    INDIGNIDADE · DIREITOS DA HERANÇA · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Retira-se do art. 2037.º, do CC, que o efeito fundamental da declaração de indignidade é impedir que o indigno venha a tornar-se sucessor: fazer com que a vocação que operou a seu favor seja havida como inexistente. II - A indignidade sucessória não opera automaticamente. Por isso, a posição jurídico-sucessória de outro herdeiro legal do de cujus apenas se consolida com a declaração judicial

  • TRG369/13.7TJLSB.G1.G104-04-2019JOSÉ FLORES

    NEGÓCIO JURÍDICO · INEXISTÊNCIA · TERCEIRO DE BOA FÉ

    Sumário (do relator): - A inexistência pressupõe que um negócio jurídico nem sequer chegou a ser concluído; a nulidade pressupõe que ele foi concluído, sim, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua conclusão para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos; - O negócio de venda celebrado por um falso procurador, que falseia a procuração que apresenta para se i

  • TCAS68/07.9BELRA24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, SUBSÍDIO POR MORTE, · HOMICÍDIO, INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

    I – De acordo com o artigo 10º, nº 1, do DL nº 322/90 (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redação vigente em 2006, não tem direito às prestações de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil. II - O artigo 10º, nº 1, cit. não atribu

  • TRL564/14.1TVLSB.L1-220-04-2015ONDINA CARMO ALVES

    FALTA DE CITAÇÃO · ARGUIÇÃO · RECURSO

    SUMÁRIO (da relatora): 1. O citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 230º, nº1 do nCPC, mediante a prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, mediante a prova de que, sem culpa, a carta para citação não lhe foi entregue. 2. Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 189º do nCPC, sempre

  • STJ283/10.8TVLSB.S105-05-2011n.º 1MARTINS DE SOUSA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

    I - No contrato de seguro de grupo destinado a garantir o pagamento de crédito à habitação, concedido por um banco no âmbito de um contrato de mútuo a ele associado, beneficiário do mesmo contrato é essa entidade financeira, devendo considerar-se terceiro face ao mesmo, o segurado que a ele adere. II - O homicídio doloso do segurado às mãos do herdeiro não exclui o risco nem desvincula a segurado

  • TRL5565/08.6TBALM-A.L1-618-06-2009GRANJA DA FONSECA

    HERANÇA · TESTAMENTO · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    1 – Sendo a requerida, por força do casamento, única e universal herdeira do de cujus e tendo afastado o cônjuge, enquanto vivo, dos seus amigos e controlado a sua vida, para o impedir, como impediu, de fazer testamento a favor de suas sobrinhas, como era de sua vontade, tal situação é susceptível de ser reconduzida ao conceito de coacção, pois que o cônjuge encontrava-se condicionado tanto sob o

  • TRL9860/2003-709-12-2003PROENÇA FOUTO

    INDIGNIDADE · SUCESSÃO LEGITIMÁRIA

    Sendo o apelante herdeiro legitimário de sua mulher em relação à qual cometeu o crime de homicídio voluntário, carece de capacidade sucessória para herdar bens da herança aberta daquela que ele mesmo, dolosamente, perpetrou.

  • STJ02B412416-01-2003ARAÚJO BARROS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.