Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1089.º Caducidade

EM VIGOR desde 27/06/20062 alt.
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG285/25.2T8BRG.G116-04-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    REGISTO PREDIAL · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · CANCELAMENTO DE REGISTO · ARRENDAMENTO URBANO

    I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de legalidade substancial, deve, no caso de se não verificarem os pressupostos de legalidade recusar o registo, nomeadamente, quando seja manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados, de acordo art.º 69º, nº 1, al. b), do Código do Registo Predial. II - O cancelamento é o acto que publica a extinção de u

  • TRL7107/21.9T8LRS.L1-219-03-2026ANTÓNIO MOREIRA

    EXPROPRIAÇÃO PARCIAL · SERVIDÃO DE PASSAGEM · ACESSO · VIA PÚBLICA

    1. Tendo uma parcela sobrante de uma expropriação parcial de um prédio ficado sem comunicação com a via pública, assistia aos proprietários expropriados o direito a exigir a constituição de servidão de passagem em proveito dessa parcela encravada. 2. Tendo a entidade expropriante assumido perante os mesmos o compromisso de executar um acesso a tal parcela encravada, aquela entidade expropriante s

  • TRL1888/17.1T8LSB-C.L1-629-01-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    DESPEJO · SUBARRENDATÁRIO · EMBARGOS DE TERCEIRO

    Sumário (elaborado pela relatora): I. A falta de fundamentação da decisão ocorre quando é ininteligível o seu discurso decisório, por ausência total de explicação da razão de se decidir de determinada maneira, o que não ocorre quando a ratio decidendi consta de forma perceptível da decisão recorrida. II. O sublocatário pode embargar de terceiro quando veja a sua posse em perigo na sequência da e

  • TRL1360/25.6T8LSB-A.L1-826-06-2025MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO · EXTINÇÃO · DIREITO À HABITAÇÃO

    1 - Com a extinção do contrato de arrendamento extingue-se o contrato de subarrendamento, ainda que este seja eficaz em relação ao senhorio. 2 - O direito à habitação consagrado no art. 65º da Constituição tem como sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários e senhorios.

  • TRL18114/23.7T8SNT.L1-729-04-2025JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PROVA DA PROPRIEDADE · AQUISIÇÃO DERIVADA · RESTITUIÇÃO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Numa ação de reivindicação, sendo invocada uma forma de aquisição derivada da propriedade do imóvel reivindicado (compra e venda, doação, mortis causa, etc.), não basta a prova do negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de proprie

  • TRL456/22.0T8CSC.L1-227-03-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARRENDAMENTO URBANO · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    I. O conhecimento da impugnação da matéria de facto é inútil e, por isso, proibido, quando dela possa resultar uma alteração da matéria de facto provada manifestamente insusceptível de alterar a decisão da causa. II. Quando sejam invocados fundamentos previstos no art.º 1083º, n.º 2, do CC, a notificação judicial avulsa não constitui meio idóneo para operar a resolução de contrato de arrendamento

  • STJ2560/09.1TBLLE-C.E1.S208-10-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO RURAL · SUBARRENDAMENTO

    “A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.”

  • TRG267/19.0T8PTL.G113-02-2020ALCIDES RODRIGUES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR · CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO DE ARRENDAMENTO

    I- Nos termos no art. 186º, n.º 2, al. b) do CPC, a petição inicial é inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, o que não se reconduz a uma contradição do ponto de vista jurídico ou de inconcludência jurídica, mas antes a uma contradição lógica entre aqueles dois elementos. II- Tendo o autor alegado na petição inicial, como causa de pedir, a caducidade do contrato de a

  • STJ106/2001.L1.S128-02-2012FONSECA RAMOS

    FALÊNCIA · ARRENDATÁRIO · FIANÇA · SUB-ROGAÇÃO

    I) A falência sendo uma causa de dissolução das sociedades comerciais, não extingue a personalidade jurídica da sociedade declarada falida, que se mantém, apenas se considerando a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – arts. 160º, nº2, e 146º, nº 2, do CSC. II) Cumpre ao Liquidatário Judicial a administração dos bens do falido durante período da liquidação, devendo, como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.