Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1329.º (Avulsão)

EM VIGOR
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado. 2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11131/15.2T8LSB.L1-726-09-2017JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ELEVADORES · DOCUMENTOS · FACTOS

    I.–Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos. II.–A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPC, verifica-se quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, não se confundindo, enquanto vício de natureza p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.