Jurisprudência
67 acórdãos aplicam este artigoCOMODATO · RESTITUIÇÃO · ABUSO DE DIREITO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I\ Os autores emprestaram o imóvel à ré até que ela refizesse a sua vida com outra pessoa (comodato precário), não havendo, por isso, nem um prazo certo nem um uso por um tempo determinável de utilização, pelo que os autores podem pedir a restituição do imóvel a todo o tempo (art. 1137/2 do CC), mas com um prazo razoável para desocupar o imóvel imposto pela boa fé. II\ O não exercício de um dire
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE COMODATO · EXTINÇÃO DO CONTRATO · FIM CONTRATUAL
I. O legislador estabeleceu uma equiparação entre o contrato de comodato com prazo certo e o contrato de comodato para uso determinado, uma vez que, em ambos os casos, findo o prazo fixado ou alcançado o fim determinado, dá-se a caducidade do contrato, dispensando-se interpelação do devedor. II. A convenção de que o bem foi entregue “até à morte do comodatário” não equivale à estipulação de um p
COMODATO · BENFEITORIAS · LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS · CASO JULGADO
I - A força probatória plena de uma decisão judicial, enquanto documento autêntico, apenas abrange os factos praticados e percecionados pelo juiz (artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil), demonstrando com tal força probatória plena que foi proferida uma decisão com aquele conteúdo, mas não já a realidade dos factos dados como provados. II - Para efeitos de delimitação do alcance do caso julgado mat
ARRENDAMENTO · DURAÇÃO LIMITADA · DURAÇÃO INDETERMINADA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Atento o carácter temporário do contrato de arrendamento (cf. arts. 1022.º, 1025.º e 1026.º do CC), o prazo para a duração efetiva do contrato previsto no art. 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, não se confunde com o prazo que, por via de regra, consta do
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL · DURAÇÃO · FIXAÇÃO DE PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.
COMODATO · HABITAÇÃO · RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. I
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO
I – Tratando-se o contrato de arrendamento dos autos de um contrato singular, celebrado entre dois contraentes (o que não é alterado pela circunstância de nele eventualmente serem inseridas cláusulas cujo teor seja retirado de “minutas-tipo”), não lhe são aplicáveis as regras da lei das cláusulas contratuais gerais, mas as regras decorrentes do Código Civil, designadamente as respeitantes à declar
NULIDADE DA SENTENÇA · FACTO NÃO PROVADO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ÓNUS DA PROVA
I - O erro na elaboração da sentença, resultante da infração das regras adjetivas que disciplinam esse labor (vejam-se os artigos 153º, nº 1, 607º, nºs 2, 3, primeira parte do nº 4 e nº 6, 608º e 609º, todos do Código de Processo Civil) gera a sua nulidade, enquanto o erro na apreciação da prova, na identificação e interpretação da ou das normas ou princípios jurídicos aplicáveis e na qualificação
ARRENDAMENTO · LEGITIMIDADE · INEFICÁCIA · ERRO
I. O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais pelo que a legitimidade para a celebração deste tipo contratual e a consequente validade desse contrato, não depende do senhorio ser proprietário da coisa arrendada. II. Celebrado um arrendamento por quem não tem legitimidade para o celebrar, o mesmo não deixa de ser válido entre as partes contratantes, mas poderá ser ineficaz em r
COMODATO · IMÓVEL PARA HABITAÇÃO · USO DETERMINADO
I - No âmbito de um contrato de comodato, para que o uso seja considerado determinado para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige-se que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quer quanto à sua natureza quer quanto à sua duração, sendo que o comodato de um imóvel para habitação sem qualquer prazo temporal, não integra a qualificação de uso determi
CONTRATO DE COMODATO · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I - A obscuridade nas respostas da primeira instância, sobre matéria factual decisiva para o desfecho da causa, deve ser sanada através do esclarecimento dos factos, reservando-se a sua eliminação apenas para o caso de ele não ser possível. II - O dever de restituição constitui elemento caracterizador fundamental do contrato de comodato, regulado nos arts. 1129.º e segs. do Código Civil, que o di
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · UNIÃO DE FACTO · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1- Para a atribuição da casa de morada de família, mediante contrato de arrendamento, a um dos membros de união de facto dissolvida, de fracção autónoma de que ambos são comproprietários, nos termos dos artºs 990º do CPC e 1793º do CC, por força do art.º 4º da Lei 7/2001, de 11/05, o tribunal deve aferir qual dos dois mais necessita da casa, fixando para o efeito um valor de renda que não tem de
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · PRAZO · NORMA IMPERATIVA
I - O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13-02-2019), e fixa um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento. II - Existindo divergência entre as partes quanto à data da cessação do contra
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO · OPOSIÇÃO
I – O período mínimo de três anos de renovação para os contratos de arrendamento urbano, a que faz menção a segunda parte do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, consubstancia uma norma de carácter imperativo. II – Essa é a conclusão que o intérprete deve retirar em face quer dos objetivos de estabilidade, segurança e acessibilidade no arrendamento urbano a que se propôs a Lei n.º 13/2019, de
COMODATO · DETERMINAÇÃO DO USO · DENÚNCIA DO CONTRATO
I - Num contrato de comodato o uso é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer. II - Caso se pretenda que este ficaria no arbítrio do comodatário estamos perante um uso de duração incerta que não pode ser determinada. III - Por isso, o contrato pode ser denunciado nos termos do art. 1137º, nº2, do CC porque a figura jurídica do comodato não pode ser
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PRAZO · NORMA SUPLETIVA · ESTIPULAÇÃO
O art. 1096º nº1 do Código Civil, na sua redacção actual, é uma norma supletiva, pelo que é válida, nos termos do art. 405º nº1, do mesmo diploma, a estipulação constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de cinco anos, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano.
NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do C
EMBARGOS DE TERCEIRO · FASES PROCESSUAIS · INDEFERIMENTO LIMINAR · RECURSO PROCEDENTE
I - Os embargos de terceiro (artigos 1285.º do Código Civil e 342.º do Código de Processo Civil) constituem-se – basicamente – como um meio de defesa da posse, conferido a um terceiro que não é parte na execução, permitindo-lhe reagir contra penhoras ou actos judicialmente ordenados que impliquem apreensão ou entrega de bens que ofenda a sua posse ou um seu direito incompatível sobre o(s) bem(ns)
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · CONTRATO DE COMODATO
I - Reconhecido o direito de propriedade da autora e a ocupação do imóvel pela ré, a restituição pode ser recusada com fundamento na existência de uma relação, obrigacional ou real, tituladora da posse ou detenção da coisa. II - A existência de um contrato de comodato configura, precisamente, uma relação obrigacional passível de obstar à obrigação de entrega. II - Estando em causa um comodato se
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO
O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13-02-2019), e fixa um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.