Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2038.º (Reabilitação do indigno)

EM VIGOR
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. 2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2150/22.3T8TVD.L1-705-12-2023EDGAR TABORDA LOPES

    DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL · PRESUNÇÃO ILIDÍVEL DE FACTOS PROVADOS · CAPACIDADE SUCESSÓRIA · INDIGNIDADE

    I – Em face do teor dos artigos 623.º e 624.º do Código de Processo Civil) a factualidade dada como assente quanto aos pressupostos da punição, aos elementos do tipo legal e quanto às formas do crime, num processo penal, por homicídio, em que foi arguido aquele que é agora Réu num processo civil (em que se pede a sua indignidade para suceder à vítima), tem também aqui de se considerar assente, por

  • STJ5564/17.7T8ALM.S123-02-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RECURSO PER SALTUM · REQUISITOS · SUCESSÃO · INDIGNIDADE

    I. O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 678.º, n.º 1, do CPC. II. A indignidade é uma forma de incapacidade sucessória passiva (i.e., ilegitimidade sucessória passiva), revestida de natureza sancionatória. III. Pode verificar-se a reabilitação do indigno. IV. Estão em causa crimes ou ilícito

  • TCAS68/07.9BELRA24-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA, SUBSÍDIO POR MORTE, · HOMICÍDIO, INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

    I – De acordo com o artigo 10º, nº 1, do DL nº 322/90 (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redação vigente em 2006, não tem direito às prestações de pensões de sobrevivência e de subsídio por morte quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil. II - O artigo 10º, nº 1, cit. não atribu

  • STJ02B412416-01-2003ARAÚJO BARROS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.