Artigo 1920.º-A — (Revogação ou alteração de decisões)
EM VIGOR desde 01/04/19781 alt.As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.